Deliberação 1102/2004. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira, sob proposta da Reitoria da Universidade da Madeira, o Senado Universitário da Universidade da Madeira, em sessão plenária realizada em 23 de Março de 2004, deliberou aprovar o seguinte, através da sua deliberação 10/SU/2004, submetida a registo nos termos legais (R/219/2004):
Preâmbulo
Considerando as carências em médicos na Região Autónoma da Madeira, torna-se indispensável e oportuno aumentar o acesso e dar oportunidade a um número acrescido de estudantes residentes na Região Autónoma da Madeira que tenham motivação e qualificação académica para a aprendizagem da Medicina.
Considerando que a Universidade da Madeira dispõe ou disporá imediatamente de condições estruturais e capacidades pedagógicas indispensáveis para desenvolver localmente o ensino do ciclo básico do curso de licenciatura em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;
Considerando que o ciclo básico (1.º e 2.º anos) do curso de licenciatura em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa leccionado na Universidade da Madeira terá os mesmos conteúdo, grau de rigor pedagógico e exigência científica que o ministrado na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa:
São criados na Universidade da Madeira os dois primeiros anos (ciclo básico) do curso de licenciatura em Medicina, nos termos constantes do Regulamento que se segue e respectivo anexo:
Regulamento do Curso de Licenciatura em Medicina
Ciclo básico - 1.º e 2.º anos
Artigo 1.º
Criação
1 - A Universidade da Madeira, através da Secção Autónoma de Ciências da Saúde, passa a ministrar as disciplinas dos dois primeiros anos do curso de licenciatura em Medicina, com a duração de quatro semestres curriculares, ao abrigo do convénio de cooperação com a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, que ministrará os anos curriculares terminais do curso, conferindo o respectivo grau.
2 - Poderão ser igualmente ministradas na Universidade da Madeira outras disciplinas para além das referidas no n.º 1, bem como outras componentes curriculares do mesmo curso, desde que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito, mediante acordo entre as instituições envolvidas.
Artigo 2.º
Acompanhamento
Compete à comissão mista para o acompanhamento do curso fixar:
a) Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;
b) O número máximo de alunos a admitir;
c) As condições de acesso ao curso.
Artigo 3.º
Vagas
Para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior a Universidade da Madeira proporá anualmente ao Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a fixação de um máximo de 35 vagas, para o ciclo básico (1.º e 2.º anos).
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos respeitante aos primeiros dois anos do curso (ciclo básico) é o constante no anexo I do presente Regulamento.
2 - O plano de estudos mencionado no número anterior incorporará todas as alterações subsequentes determinadas pelo órgão estatutariamente competente da instituição que confere o grau, mediante publicação daquelas no Diário da República.
Artigo 5.º
Condições de acesso, matrícula e inscrições
1 - As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, mudança de curso e transferência serão fixadas anualmente, observado o disposto na legislação em vigor.
2 - Os pré-requisitos, as provas de ingresso e as classificações mínimas são os exigidos pela instituição que confere o grau.
3 - Os alunos colocados através do concurso nacional de acesso nos termos do convénio de cooperação, cujo ensino é coordenado científica e pedagogicamente pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, matriculam-se e inscrevem-se na Universidade da Madeira.
4 - Os alunos que reunirem as condições para se inscreverem no ciclo pré-clínico (3.º ano) do curso de licenciatura em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa procedem à matrícula e inscrição na Universidade de Lisboa.
Artigo 6.º
Regime de precedências
O regime de precedências é aquele que vigorar para os dois primeiros anos do mesmo curso ministrado na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Artigo 7.º
Propinas
O valor das propinas será o montante fixado de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrições.
Artigo 8.º
Início de funcionamento
Os dois primeiros anos do curso terão início, sucessivamente, a partir do ano lectivo de 2004-2005.
2 de Agosto de 2004. - O Presidente, Pedro Telhado Pereira.
ANEXO I
Plano de estudos
QUADRO I
Núcleo curricular obrigatório do ciclo básico do curso de licenciatura em Medicina
Disciplinas e áreas/aprendizagem ... Unidades de crédito (UC) ... Distribuição no ano
1.º ano
Anatomia Normal ... 8 ... 1.º e 2.º semestres.
Biologia Molecular da Célula ... 4,5 ... 2.º semestre.
Bioquímica Celular ... 4,5 1.º semestre.
Fisiologia I ... 4 ... 2.º semestre.
Introdução à Medicina (ver nota 1) ... 3 ... 1.º e 2.º semestres.
Medicina Preventiva I e Bioestatística (ver nota 1 )(ver nota 2). ... 3,5 ... 1.º e 2.º semestres.
Subtotal ... 27,5 ...
2. º ano
Bioquímica Fisiológica ... 7 ... 1.º e 2.º semestres.
Fisiologia II ... 7 ... 1.º e 2.º semestres.
Histologia e Embriologia ... 8 ... 1.º e 2.º semestres.
Imunologia ... 2 ... 2.º semestre.
Neuroanatomia ... 4 ... 1.º semestre.
Psicologia ... 1 ... 1.º semestre.
Subtotal ... 29 ...
(nota 1) Área de ensino-aprendizagem.
(nota 2) Somente para os efeitos de equivalência interinstitucional, cada uma das disciplinas constituintes da área é entendida como disciplina independente e creditada com o valor total em unidades de crédito.
QUADRO II
Núcleo curricular optativo do ciclo básico do curso de licenciatura em Medicina
Núcleo curricular optativo (ver nota *) ... - Disciplinas ... Unidades de crédito (UC) ... Distribuição no curso
Antropologia Médica ... 1 ... 2.º ano.
Filosofia do Conhecimento . . . 1 ... 2.º ano.
História da Medicina ... 1 ... 2.º ano.
Informática ... 1 ... 2.º ano.
Língua Francesa ... 1 ... 2.º ano.
Língua Inglesa ... 1 ... 2.º ano.
(nota *) As actividades optativas são propostas por períodos de dois anos, com cessação, substituição e ou renovação em período subsequente.