Decreto-Lei 12/89
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, institui um subsídio eventual de emergência destinado a compensar temporariamente as remunerações perdidas pelos trabalhadores das empresas afectados pelo incêndio ocorrido na zona do Chiado e que se encontrem comprovadamente impossibilitados de satisfazer o respectivo pagamento.
Trata-se de uma medida de natureza excepcional e transitória, com limites temporais definidos, justificável apenas pela especificidade e relevância social das situações em causa.
A complexidade de que se revestem os múltiplos problemas levantados pão sinistro, nomeadamente no que se refere à reactivação económica da zona, por um lado, e, por outro, a necessidade de concluir os estudos em curso, que visam definir uma protecção social simultaneamente ajustada e incentivadora do aproveitamento das capacidades de trabalho dos beneficiários abrangidos pelo citado diploma, aconselham a renovação do prazo da compensação pecuniária prevista no diploma acima referido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de concessão da compensação estabelecida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, é renovado por 90 dias.
Art. 2.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 309-A/88, de 3 de Setembro, deixa de haver lugar à atribuição do subsídio eventual de emergência quando, durante o período de renovação, os trabalhadores exercerem uma actividade remunerado fora da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.