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Decreto-lei 132/76, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os aspirantes e escriturários provisórios ou supranumerários que reentraram ao serviço por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, passem a ficar abrangidos pelas restantes disposições do mesmo diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/76

de 17 de Fevereiro

A reorganização profunda dos serviços da administração fiscal terá de ser levada a cabo em conexão com a definição da nova política fiscal, bem como com a revisão do sistema de liquidação e cobrança dos impostos, pelo que só poderá efectuar-se por fases e a médio prazo.

Entretanto, torna-se necessário, desde já, providenciar no sentido da criação de condições favoráveis à introdução das mudanças previstas e, designadamente, eliminar todas as situações anómalas em matéria de pessoal.

De entre as situações acima indicadas salienta-se a da existência de algumas centenas de aspirantes de finanças e escriturários provisórios, que, não obstante corresponderem a necessidades normais dos serviços e desempenharem funções idênticas às dos funcionários dos quadros aprovados, não têm os mesmos direitos e garantias.

Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os actuais aspirantes e escriturários a título provisório ou supranumerário que reentraram ao serviço por força do artigo 6.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, consideram-se igualmente abrangidos pelas restantes disposições do mesmo diploma.

2. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições das Portarias n.os 419-B/75, de 5 de Julho, e 737/75, de 12 de Dezembro, que se aplicam aos funcionários de idênticas categorias dos quadros aprovados, os trabalhadores abrangidos pelo número anterior.

Art. 2.º Aos indivíduos que, tendo desempenhado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos funções de aspirante ou de escriturário-dactilógrafo a título provisório ou supranumerário, as interromperam por prestação de serviço militar obrigatório é-lhes igualmente aplicável o disposto no artigo anterior, desde que requeiram a sua readmissão no prazo de sessenta dias contados a partir da data da sua passagem à disponibilidade.

Art. 3.º Para efeitos dos artigos anteriores consideram-se os quadros transitoriamente alterados.

Art. 4.º Fica revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro.

Art. 5.º Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento de pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 6.º Os efeitos do presente diploma produzir-se-ão a contar de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/17/plain-223900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223900.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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