de 17 de Fevereiro
A reorganização profunda dos serviços da administração fiscal terá de ser levada a cabo em conexão com a definição da nova política fiscal, bem como com a revisão do sistema de liquidação e cobrança dos impostos, pelo que só poderá efectuar-se por fases e a médio prazo.Entretanto, torna-se necessário, desde já, providenciar no sentido da criação de condições favoráveis à introdução das mudanças previstas e, designadamente, eliminar todas as situações anómalas em matéria de pessoal.
De entre as situações acima indicadas salienta-se a da existência de algumas centenas de aspirantes de finanças e escriturários provisórios, que, não obstante corresponderem a necessidades normais dos serviços e desempenharem funções idênticas às dos funcionários dos quadros aprovados, não têm os mesmos direitos e garantias.
Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os actuais aspirantes e escriturários a título provisório ou supranumerário que reentraram ao serviço por força do artigo 6.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, consideram-se igualmente abrangidos pelas restantes disposições do mesmo diploma.
2. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições das Portarias n.os 419-B/75, de 5 de Julho, e 737/75, de 12 de Dezembro, que se aplicam aos funcionários de idênticas categorias dos quadros aprovados, os trabalhadores abrangidos pelo número anterior.
Art. 2.º Aos indivíduos que, tendo desempenhado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos funções de aspirante ou de escriturário-dactilógrafo a título provisório ou supranumerário, as interromperam por prestação de serviço militar obrigatório é-lhes igualmente aplicável o disposto no artigo anterior, desde que requeiram a sua readmissão no prazo de sessenta dias contados a partir da data da sua passagem à disponibilidade.
Art. 3.º Para efeitos dos artigos anteriores consideram-se os quadros transitoriamente alterados.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro.
Art. 5.º Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento de pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 6.º Os efeitos do presente diploma produzir-se-ão a contar de 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.