Contrato 1326/2004. - Contrato-programa - referência n.º 146/2004. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante sempre designado por IDP ou primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Judo, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, António Nogueira Lopes Aleixo, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª
deste contrato como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2004 apresentado no IDP.
2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Cursos ou acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:
Cursos de treinadores;
Acções de actualização para treinadores;
Acções extraordinárias de formação para treinadores;
Cursos de árbitros/juízes;
Acções de actualização para árbitros/juízes;
Acções extraordinárias de formação para árbitros/juízes;
Acções de formação para dirigentes;
Acções de formação de formadores;
Produção de documentos de apoio à formação;
Outras acções de formação de vigentes desportivos não abrangidos no n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 60 000, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2004 (PIDDAC).
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:
a) 30% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;
b) Os restantes 70% serão entregues posteriormente, à medida que o programa de formação se for concretizando.
2 - A justificação da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto pelo IDP e já na posse da Federação.
3 - Os primeiros relatórios apresentados servirão para justificar a verba inicialmente disponibilizada (30% do montante global). Logo que o somatório das verbas anunciadas ultrapasse aquele valor, começará a ser disponibilizada a verba restante.
4 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas, por força daquela comparticipação, e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
5 - Deverá constar, em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
6 - O prazo final para entrega de relatórios das acções realizadas será o dia 30 de Novembro de 2004.
7 - A disponibilização da verba será feita de acordo com as normas anteriormente estabelecidas para o efeito.
8 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 6 por parte do segundo outorgante implicará a exclusão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Atribuições do IDP
1 - É atribuição do IDP verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O IDP compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)
7 de Abril de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.
Homologo.
23 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.