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Contrato 1324/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1324/2004. - Contrato-programa - referência n.º 177/2004. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante sempre designado por IDP ou primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Ciclismo, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Artur Manuel Moreira Lopes, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2004 apresentado no IDP.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Cursos ou acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:

Cursos de treinadores;

Acções de actualização para treinadores;

Acções extraordinárias de formação para treinadores;

Cursos de árbitros/juízes;

Acções de actualização para árbitros/juízes;

Acções extraordinárias de formação para árbitros/juízes;

Acções de formação para dirigentes;

Acções de formação de formadores;

Produção de documentos de apoio à formação;

Outras acções de formação de vigentes desportivos não abrangidos no n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 35 000, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2004 (PIDDAC).

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:

a) 30% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;

b) Os restantes 70% serão entregues posteriormente, à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A justificação da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto pelo IDP e já na posse da Federação.

3 - Os primeiros relatórios apresentados servirão para justificar a verba inicialmente disponibilizada (30% do montante global). Logo que o somatório das verbas anunciadas ultrapasse aquele valor, começará a ser disponibilizada a verba restante.

4 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas, por força daquela comparticipação, e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.

5 - Deverá constar, em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

6 - O prazo final para entrega de relatórios das acções realizadas será o dia 30 de Novembro de 2004.

7 - A disponibilização da verba será feita de acordo com as normas anteriormente estabelecidas para o efeito.

8 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 6 por parte do segundo outorgante implicará a exclusão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo IDP.

Cláusula 6.ª

Atribuições do IDP

1 - É atribuição do IDP verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O IDP compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)

30 de Março de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.

Homologo.

23 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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