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Contrato 1321/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1321/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo no âmbito do QCA III n.º 330/IDP/2004 - Entre:

O presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, António Fonseca Ferreira, adiante designado por gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, como primeiro outorgante;

O Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, neste acto representado pelo seu presidente, José Manuel Marques Constantino da Silva, como segundo outorgante;

O coordenador nacional da Intervenção Operacional Regionalmente Desconcentrada da medida "Desporto", João Paulo de

Castro e Silva Bessa, adiante designado por coordenador nacional, como terceiro outorgante;

A Associação Desportiva Fazendense, adiante designado por promotor, representada pelo seu presidente, António Botas Moreira, como quarto outorgante;

é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, que se rege pela legislação comunitária e nacional aplicável sobre a matéria e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira global até ao montante máximo de Euro 463 331,42, a qual se destina à construção do grande campo de jogos em relva artificial, balneários e iluminação - arrelvamento sintético do campo de futebol, conforme projecto aprovado pelas entidades competentes e que suporta o formulário da respectiva candidatura aceite pela Unidade de Gestão do Eixo Prioritário n.º 3 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com o código 3.16/027, e aprovada pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos por despacho de 13 de Novembro de 2003.

Cláusula 2.ª

Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira

1 - O custo total previsto da execução do projecto é de Euro 617 775,23, assim discriminado:

Investimento elegível - Euro 617 775,23.

2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:

a) Comparticipação máxima do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo e correspondente a 62,5% do custo total elegível - Euro 909 791,74;

b) Comparticipação máxima do Programa de Desenvolvimento de Equipamentos Desportivos (PRODED), a disponibilizar através do IDP (contrapartida nacional), correspondente a 12,5% do custo total elegível - Euro 77 221,90.

3 - O promotor assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra e ainda os eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros.

Cláusula 3.ª

Prazo de execução

É de seis meses o prazo máximo de execução material da obra, contado da data de entrada em vigor do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Pagamento da comparticipação

1 - Os pagamentos da comparticipação financeira ao promotor são efectuados, na respectiva proporção, pelas partes contratantes, de acordo com as condições previstas no processo de candidatura referido na cláusula 1.ª e as regras constantes dos regulamentos aplicáveis, após verificação, pelo coordenador nacional, do cumprimento pelo promotor das obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato, dos documentos justificativos das despesas realizadas, designadamente autos de medição, facturas e recibos, e de eventuais vistorias ao local do empreendimento.

2 - No caso de haver lugar a pagamentos a título de adiantamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis, os mesmos serão processados mediante pedido e apresentação pelo promotor das correspondentes facturas e verificações da sua conformidade, devendo os respectivos recibos ou documento de equivalente valor probatório ser apresentados ao coordenador nacional no prazo de 20 dias úteis a contar da data do processamento do pagamento.

3 - A falta de apresentação dos recibos referidos no número anterior no prazo ali estabelecido obsta a que sejam efectuados pagamentos subsequentes no âmbito do projecto objecto deste contrato e de outros aprovados ao mesmo promotor, sem prejuízo das demais penalidades a que deva haver lugar nos termos dos regulamentos aplicáveis.

4 - Os autos de medição referidos no número anterior obedecerão ao disposto no capítulo I do título V do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, devendo ainda ser assinados por um técnico do respectivo gabinete de apoio técnico (GAT) ou por este certificados.

5 - O pagamento dos últimos 5% será efectuado após apresentação ao coordenador nacional e aprovação pelo primeiro outorgante do relatório final previsto na alínea i) do n.º 1 da cláusula seguinte e da recepção pelo referido coordenador dos elementos referidos na alínea m) do mesmo número.

Cláusula 5.ª

Obrigações do promotor

1 - O promotor obriga-se:

a) Garantir a existência, propriedade ou direito de superfície do terreno, adequado à implantação de equipamentos objecto deste contrato, durante o prazo referido na cláusula 13.ª;

b) Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato;

c) Manter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social;

d) Cumprir atempadamente as obrigações contratuais e outras de ordem legal a que esteja vinculado, nomeadamente as referentes à informação e publicidade, concorrência, concursos públicos e ambiente, segundo o regime aplicável às empreitadas de obras públicas em geral e às co-financiadas pelo FEDER, em particular;

e) Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto objecto deste contrato;

f) Não ceder, dar de exploração, locar ou alienar, no todo ou em parte, excepto a favor de entidades sem fins lucrativos e quando previamente autorizado pelas outras partes, os empreendimentos comparticipados e os bens e equipamento integrantes do projecto, durante o prazo referido na cláusula 13.ª, sob pena de devolução das comparticipações recebidas no deste contrato acrescidas dos respectivos juros;

g) Garantir a qualidade de dono da obra nos termos da legislação em vigor;

h) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo coordenador nacional ou pelas entidades competentes para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;

i) Elaborar e remeter ao coordenador nacional relatórios de progresso, de periodicidade semestral e um relatório final, onde devem constar a descrição da execução física e financeira do projecto;

j) Fornecer ao coordenador nacional cópia do contrato ou contratos de empreitada da obra comparticipada com visto do Tribunal de Contas, acompanhados da respectiva lista de preços unitários e programa de trabalhos;

l) Remeter ao coordenador nacional memória descritiva do projecto de execução acompanhada de listagem das peças escritas e desenhadas e dos alçados, plantas e cortes do projecto de arquitectura, no formato A4, bem como identificação e ficha técnica dos projectistas intervenientes no projecto;

m) Entregar ao coordenador nacional, concluída a obra, o auto de recepção provisória e uma colecção de fotografias que permita a sua visualização final;

n) Manter em arquivo e em boa conservação o projecto de execução da obra, incluindo telas finais, até 31 de Dezembro de 2011.

2 - O pagamento sucessivo da comparticipação das despesas fica sujeito à verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o promotor, designadamente à apresentação dos elementos referidos no número anterior, bem como das eventuais vistorias aos locais que sejam tidas por necessárias.

3 - As visitas e vistorias à obra podem ser realizadas por equipas certificadas quer pelos primeiro e segundo outorgantes quer pelo coordenador nacional.

Cláusula 6.ª

Contabilização da comparticipação

Os montantes disponibilizados pelos primeiro e segundo outorgantes deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula 7.ª

Renegociação do contrato

O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, por acordo das partes, caso se verifiquem modificações dos elementos essenciais que presidiram à sua celebração.

Cláusula 8.ª

Alterações ao contrato

As alterações ao contrato só serão válidas depois de homologadas pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos e constarão de documento escrito, assinado por todas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato, fazendo parte integrante dele.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, precedendo proposta fundamentada do coordenador nacional, nos seguintes casos:

a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;

b) Não apresentação do respectivo contrato de empreitada com o visto do Tribunal de Contas no prazo de quatro meses após a entrada em vigor deste contrato ou de qualquer factura da obra no prazo de seis meses a contar da mesma data ou durante dois meses em período de execução da obra;

c) Não entrega ao coordenador nacional, no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento, dos recibos de quitação correspondentes aos pagamentos efectuados e que justificam a comparticipação do FEDER;

d) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de execução do projecto, nomeadamente quanto aos elementos justificativos das despesas;

e) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

f) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 6.ª;

g) Não cumprimento das demais obrigações emergentes do presente contrato.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o promotor obrigado a repor, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Cláusula 10.ª

Informação e publicidade do financiamento comunitário

O promotor obriga-se a assegurar o cumprimento das regras de informação e publicidade relativas ao co-financiamento pelos fundos comunitários, nomeadamente no que diz respeito à afixação de painéis e de placas comemorativas permanentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio. A afixação dos referidos painéis e placas é obrigatória independentemente do custo do projecto.

Cláusula 11.ª

Caducidade do contrato

O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato vigora a partir da data da sua celebração e é válido durante o prazo referido na cláusula seguinte, ficando contudo a sua execução financeira condicionada a homologação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Cláusula 13.ª

Servidão desportiva

A infra-estrutura/equipamento objecto do presente contrato fica sujeita a servidão desportiva nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, traduzida na obrigatoriedade da sua afectação à prática da actividade desportiva para que é vocacionada - formação, treino e competição desportivos na(s) modalidade(s) de futebol e outras adaptáveis - e da sua gestão numa perspectiva de utilização aberta, no mesmo âmbito, à comunidade do concelho em que se encontra inserido, designadamente mediante protocolos e celebrar com as respectivas escolas, associativismo desportivo ou outras entidades com actividade desportiva, não lhe podendo ser dado outro fim, pelo período de 25 anos, obrigando-se o promotor a promover o seu registo, como primeiro ónus, no prazo de 90 dias após a recepção provisória da obra, fornecendo documento comprovativo ao IDP, que dele dará conhecimento aos restantes outorgantes.

Cláusula 14.ª

Protocolos de utilização pela comunidade

Os protocolos já celebrados e actualmente a vigorar nos termos e âmbito referidos na cláusula anterior entre o promotor e o Agrupamento Vertical de Escolas de Fazendas de Almeirim só poderão, durante o período ali indicado, ser denunciados por aquele quando substituídos por outros de idêntica natureza e âmbito, com as mesmas ou com outras entidades e após prévia autorização do membro do Governo da tutela do desporto.

Cláusula 15.ª

Encargos

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração do presente contrato correm por conta do promotor.

21 de Outubro de 2003. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fonseca Ferreira. - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Terceiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Quarto Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Homologo.

13 de Fevereiro de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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