Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6211/2004, de 26 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6211/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 28 de Junho de 2004, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supra-mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares

Preâmbulo

O reforço da descentralização do Estado através da atribuição de mais competências às autarquias existentes é um dos objectivos programáticos do presente governo.

A existência de uma estrutura local forte para organização e coordenação dos transportes escolares, nos seus múltiplos aspectos, potencializará a procura de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades locais se se atender à dominância do poder dos municípios já existente a outros níveis que se interligam com o funcionamento dos transportes escolares, como seja na responsabilidade das infra-estruturas viárias, na gestão dos diversos equipamentos colectivos do concelho, na emissão de pareceres sobre a criação ou alteração de carreiras regulares de transportes colectivos, entre outros.

Uma actuação devidamente programada entre os municípios e os estabelecimentos de ensino representará uma melhoria de serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportes escolares.

O presente Regulamento foi aprovado por consenso na reunião realizada no dia 22 de Junho de 2004 pelo Conselho Municipal de Educação, em que estiveram presentes os seguintes elementos:

Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Luís Manuel da Silva Azevedo;

Vereador Daniel Café;

Representante dos presidentes da Junta de Freguesia de Vila Moreira;

Representante da Direcção Regional de Educação de Lisboa;

Representante do pessoal docente - ensino secundário público;

Representante do pessoal docente - ensino pré-escolar público;

Representante dos serviços de segurança social;

Representante dos serviços de emprego e formação profissional;

Representante das forças de segurança;

Representante do Cenformal;

Representante do ensino recorrente e educação extra-escolar.

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

A lei habilitante incide na Lei das Autarquias Locais, artigo 64.º, alínea m), que cita as competências das autarquias locais, assim como o regulamento de 19 de Novembro de 1996, da Câmara Municipal de Alcanena, que refere os serviços que o integram, e os domínios onde actuam no sentido de prossecução do interesse público municipal, nomeadamente nos domínios da educação.

Este Regulamento fundamenta as normas de atribuição de transportes escolares aos alunos que frequentam as escolas do ensino básico, secundário e profissional no município de Alcanena, foram construídas com base na legislação (Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro), visando garantir o acesso à escola e dotar a rede de transportes escolares de maior funcionalidade, de forma a cobrir as necessidades de toda a população escolar.

Artigo 2.º

Competências do Conselho Municipal de Educação

Nos termos do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regula as competências, a composição e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulando, ainda, o processo de elaboração e aprovação da carta educativa e os seus efeitos, as competências exercidas pelo Conselho Consultivo de Transportes Escolares, passam a ser exercidas, nos termos do presente diploma, pelos conselhos municipais de educação.

Artigo 3.º

Carácter consultivo

O Conselho Municipal de Educação tem carácter consultivo.

Tem como principais competências colaborar com a Câmara Municipal de Alcanena, na preparação do plano de transportes escolares (a aprovar até 15 de Abril de cada ano pela Câmara Municipal), fornecer todos os elementos necessários à sua elaboração e dar parecer sobre as questões que digam respeito aos mesmos.

Artigo 4.º

Constituição

Tendo em conta a realidade do município de Alcanena, o CME é constituído por:

O presidente da Câmara Municipal de Alcanena, que preside;

O presidente da Assembleia Municipal de Alcanena;

O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

Representante das juntas de freguesia do concelho;

O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;

Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

Um representante das associações de estudantes;

Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

Um representante dos serviços públicos de saúde;

Um representante dos serviços da segurança social;

Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;

Um representante das forças de segurança.

Artigo 5.º

Reuniões

O CME reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que alguma situação o justifique.

Artigo 6.º

Competências da Câmara Municipal de Alcanena

É da competência da Câmara a oferta de serviço de transporte entre o local de residência e o local dos estabelecimentos do Ensino básico e secundário, oficial ou particular e cooperativo, com contrato de associação e paralelismo pedagógico, quando residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.

Artigo 7.º

Caracterização do serviço de transportes escolares

Legislação 299/84

1 - Alunos do ensino básico, secundário e profissional que frequentam a escola mais próxima da área de residência, e cuja distância se situa a mais de 3 ou 4 km sem ou com refeitório.

2 - Circuitos especiais - alunos ensino básico oficial residentes em locais não servidos por transportes públicos, isto é, situados a mais de 3 km dos pontos de paragem dos transportes, e cuja escola da área de residência se encontra a mais de 3 ou 4 km, sem ou com refeitório, respectivamente.

Ensino secundário

3 - Conforme artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei 299/84, os alunos que hajam sido matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora das áreas das suas residências.

4 - Segundo Portaria 181/86, de 6 de Maio, os alunos do ensino secundário são comparticipados em 50% do valor total do passe, com base no critério distância-casa.

Opções CM Alcanena

5 - Pré-escolar.

6 - Fora escolaridade obrigatória (50%).

7 - Fora escolaridade obrigatória/carenciados (100%).

8 - Currículos alternativos (100%) - situação a analisar pelos serviços da autarquia.

9 - Alunos portadores de deficiência - autocarros adaptados (100%).

10 - Alunos do ensino básico que hajam sido matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora das áreas das suas residências.

Artigo 8.º

Abrangência

1 - Ensino pré-escolar - embora não exista qualquer legislação a nível de transporte para o pré-escolar, a Câmara Municipal de Alcanena poderá facultar o transporte aos alunos do Jardim-de-Infância de Bugalhos, mediante candidatura dos encarregados de educação, que por residirem em localidades dispersas da freguesia de Bugalhos tenham dificuldade no transporte dos seus educandos, dando desta forma continuidade ao serviço anteriormente disponibilizado.

As candidaturas serão analisadas tendo em conta a disponibilidade e ou situações de carência económica do agregado familiar.

2 - Fora da escolaridade obrigatória (50%) - alunos com mais de 15 anos ou 15 anos feitos até 15 de Setembro, embora estejam a frequentar o ensino básico a sua idade é superior à idade da escolaridade obrigatória.

3 - Fora da escolaridade obrigatória/carenciados (100%) - alunos do ensino básico e secundário que têm mais de 15 anos considerados carenciados, que beneficiem de acção social escolar (escalão A ou 1.º escalão).

4 - Currículos alternativos - alunos que ao abrigo do Despacho 22/SEEI/96, beneficiam de currículos alternativos, de maneira a poderem deslocar-se aos locais onde têm formação profissional e ou estágios. Estas situações deverão ser analisadas individualmente para o estudo da sua viabilidade.

5 - Viaturas adaptadas - destinam-se a alunos portadores de deficiência que possuem uma incapacidade que os impossibilita de usarem transportes públicos e que residem a mais de 3 km da escola.

6 - Fora do concelho (50%) - alunos fora da escolaridade obrigatória que frequentam escolas fora da área de residência, por falta de área de estudo ou curso na escola mais próxima da residência.

7 - Alunos com deficiência (100%) - alunos de ensino básico, secundário e profissional portadores de deficiência que, independentemente da idade, frequentem a escola regular ou instituições de ensino especial, desde que não tenham outro apoio em transporte.

Artigo 9.º

Apoios concedidos

1 - 50% do valor do passe de Setembro a Junho:

1.1 - Alunos do ensino secundário, não abrangidos pelo ASE;

1.2 - Alunos do ensino profissional, desde que não sejam comparticipados pelas escolas que frequentam e não abrangidos pelo ASE;

1.3 - Alunos fora da escolaridade obrigatória, não abrangidos pelo ASE.

2 - 100% do valor do passe de Setembro a Junho:

2.1 - Alunos do ensino básico que frequentam a escolaridade obrigatória e alunos do ensino secundário e profissional desde que residam a mais de 3 ou 4 km da escola mais próxima e desde que abrangidos pela acção social escolar (escalão A ou 1.º escalão);

2.2 - Alunos do ensino básico e secundário portadores de deficiência desde que não tenham outro apoio em transportes.

Artigo 10.º

Processo de candidatura e prazos

1 - Para alunos que frequentam as escolas dentro da área do município de Alcanena:

1.1 - A Câmara Municipal de Alcanena enviará a todas as escolas, os boletins de candidatura aos transportes escolares até 15 de Abril.

1.2 - O estabelecimento de ensino é responsável pela divulgação atempada aos alunos das condições de candidatura a beneficiários de transportes escolares.

1.3 - Cabe ao estabelecimento de ensino prestar todas as informações aos candidatos e encarregados de educação, confirmar as informações prestadas nos boletins, preencher o espaço destinado à escola, informar os alunos e encarregados de educação sobre o resultado do pedido que foi efectuado, bem como pelo cumprimento do prazo referido.

1.4 - Nos casos de alunos que mudem de residência ou que não têm vaga no estabelecimento, é obrigatória a junção de cópia da situação ao boletim de candidatura.

1.5 - Posteriormente, os boletins serão enviados para a Câmara Municipal de Alcanena, via órgão de administração e gestão da escola, que deverão dar entrada na Câmara Municipal de Alcanena até 31 de Julho.

1.6 - A escola deverá anexar oportunamente ao boletim de transportes escolares um comprovativo de como os alunos são abrangidos pela acção social escolar (escalão A ou 1.º escalão).

1.7 - A Câmara Municipal de Alcanena fará a aprovação das candidaturas e procederá ao pagamento dos respectivos valores à empresa de transportes ou respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Para alunos que frequentam as escolas fora do município de Alcanena:

2.1 - Os formulários de transporte escolar deverão dar entrada na Câmara Municipal de Alcanena até 31 de Julho (alunos do secundário) e a 30 de Setembro (alunos do secundário transferidos).

2.2 - Torres Novas, Santarém (autarquias com protocolo com o município de Alcanena) ou outros municípios que possam vir a celebrar protocolo com o município de Alcanena):

2.2.1 - Os alunos deverão dirigir-se ao município a que pertence o estabelecimento de ensino, preencher o boletim de candidatura à atribuição de transportes escolares, apresentando uma declaração da Escola Secundária de Alcanena com a indicação da inexistência do curso nesta escola. A partir daí os municípios de Torres Novas, Santarém ou outros, estabelecerão contactos com a Câmara Municipal de Alcanena.

3 - Outros municípios:

3.1 - Os alunos deverão dirigir-se ao município de Alcanena (sector de educação) e preencher devidamente o boletim de candidatura, apresentando uma declaração da Escola Secundária de Alcanena com a indicação da inexistência do curso nesta escola.

4 - O boletim de candidatura é o constante do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Estabelecimentos de ensino

1 - As escolas providenciarão os pedidos de requisição das senhas de passe de Setembro a Junho, quando receberem a listagem dos alunos do ensino básico, secundário e profissional abrangidos pelo ASE e portadores de deficiência.

2 - Para os alunos do ensino secundário e profissional não abrangidos pelo ASE e fora da escolaridade obrigatória, deverão requisitar os passes de Setembro a Junho correspondendo a 50% do valor do passe.

3 - Os estabelecimentos de ensino enviarão todos os meses à Câmara Municipal o mapa de requisições com a indicação das senhas devolvidas.

4 - As escolas deverão comunicar por escrito à Câmara Municipal de Alcanena (via fax ou ofício) as desistências dos alunos que frequentam os transportes escolares.

5 - Os estabelecimentos de ensino colaborarão com a respectiva Câmara Municipal na elaboração do plano de transporte escolar, à qual devem fornecer, obrigatoriamente, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos:

a) Previsão do número de alunos discriminados por localidades de proveniência, grupos etários de menos e de mais de 12 anos, respectivo grau de ensino e ano que frequentam;

b) Levantamento das localidades que não são servidas por carreiras de serviço público e que se situem a mais de 3 km dos pontos de paragem ou terminais das mesmas;

c) Horário escolar previsto para o ano lectivo a que o plano diz respeito (artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro de 1984).

Artigo 12.º

Pagamentos mensais

Os pagamentos mensais referentes a passes são estipulados pela Câmara Municipal de acordo com os valores mensais praticados pela Empresa Transportadora Rodoviária do Tejo.

Artigo 13.º

Locais e prazos de pagamento

Para os alunos que frequentam os autocarros da Rodoviária do Tejo, S. A. e Câmara Municipal de Alcanena os pagamentos mensais da frequência nos transportes escolares são efectuados no estabelecimentos de ensino nos prazos estipulados pelo mesmo.

Artigo 14.º

Pagamento em atraso

1 - Para alunos que frequentam os transportes da Câmara Municipal de Alcanena:

1.1 - Para os alunos que não efectuarem os pagamentos mensais nos estabelecimentos de ensino, deverão fazê-lo com pagamento de juros de mora na autarquia até ao final do mês.

1.2 - O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência deste serviço.

Artigo 15.º

Empresas transportadoras

As empresas transportadoras, aquando do envio das facturas à Câmara Municipal de Alcanena, deverão enviar mensalmente a facturação e discriminar o tipo de senhas, a quantidade e a escola a quem foram fornecidas. Os serviços da autarquia deverão confrontar as facturas com as cópias das requisições enviadas pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 16.º

Análise de processos

A Câmara Municipal de Alcanena fará a revisão e confirmação dos processos, procedendo em tempo útil à informação junto das escolas.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Todos os pedidos que ultrapassem as datas apresentadas nestas normas, deverão ser devidamente justificados pelos alunos, pela escola e serão analisados caso a caso, reservando-se a Câmara Municipal de Alcanena, o direito de conceder ou não os apoios solicitados.

2 - Sempre que se verifiquem falsas declarações, proceder-se-á à suspensão imediata do apoio atribuído.

3 - Situações que ultrapassem os pontos deste Regulamento acima referido, serão analisadas em conjunto com a respectiva escola.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos de dúvidas e omissos neste Regulamento deverão ser comunicadas por escrito para a Câmara Municipal de Alcanena, a fim de serem analisados.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal percorridos os prazos legalmente estipulados.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda