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Regulamento 10/2004 - AP, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 10/2004 - AP. - Dr.ª Nair Barreto de Carvalho Alves da Silva, presidente da Câmara Municipal de Águeda, em exercício, no impedimento do titular:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em reunião do executivo de 6 de Maio de 2004 e sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Junho de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Parques, Jardins e Espaços Verdes do município.

21 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara em exercício, no impedimento do titular, Nair Barreto de Carvalho Alves da Silva.

Regulamento Municipal de Parques, Jardins e Espaços Verdes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O actual Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público ou alvo de regimes de protecção, situadas no município de Águeda.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Águeda deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal.

Artigo 2.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

CAPÍTULO II

Dos parques, jardins e espaços verdes

Artigo 3.º

Parques, jardins e espaços verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente, patos, cisnes e outros que ali foram colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, ou equipamento da rede de saneamento;

l) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;

m) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

n) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

o) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

p) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

q) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;

r) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esse fim;

s) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

t) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para esse efeito;

u) A utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;

v) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Águeda, residentes nos parques e jardins e viaturas de transporte de deficientes.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

4 - Exceptuam-se ao disposto na alínea t), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

Artigo 4.º

Prática de jogos organizados

1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Da protecção de árvores e arbustos

Artigo 5.º

Árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer objecto, trepar para colher frutos, flores ou para outro fim;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Águeda;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos seus canteiros ou caldeiras, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objectos, qualquer que seja a sua finalidade sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Águeda;

i) Riscar ou inscrever nelas gravações;

j) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;

k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Águeda.

Artigo 6.º

Estacionamento de veículos

É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

Artigo 7.º

Espécies protegidas

1 - As árvores ou as espécies classificadas de interesse público serão alvo de protecção e salvaguarda, só podendo ser cortadas ou derramadas mediante prévia autorização do organismo competente da administração central, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

2 - A Câmara Municipal de Águeda poderá promover a classificação de interesse público, junto das entidades competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, de espécime ou de espécies de árvores, em terreno público ou particular, que pelo seu porte, estrutura, idade, raridade ou por motivos históricos ou culturais se distinguem de outros exemplares e se considere relevante a sua protecção e defesa.

3 - A promoção da classificação será por iniciativa dos serviços camarários ou a requerimento dos particulares, desde que demonstrada a importância da salvaguarda dos espécimes.

Artigo 8.º

Árvores ou vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometer infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles em prazo determinado.

2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.

CAPÍTULO IV

Fiscalizações e sanções

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 10.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 11.º

Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), r) e v) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º são puníveis com a coima de montante variável entre 0,4 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;

b) As infracções ao disposto nas alíneas l), m) e s) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;

c) As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), k), n), o), p), q), t) e u) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre uma e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 12.º

Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes

1 - A violação ao disposto no artigo 6.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 0,2 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

2 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal de Águeda do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.

Artigo 13.º

Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos ou plantas

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 5.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;

b) As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 0,1 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 14.º

Contra-ordenação por violação do interesse público municipal

Constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante variável entre metade e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, a violação ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nomeadamente o não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, da notificação prevista no seu n.º 1.

Artigo 15.º

Pessoas colectivas

No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas serão elevadas ao dobro.

Artigo 16.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre puníveis com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 17.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado de um terço.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Águeda.

Artigo 19.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara, ou no caso desta competência ter sido objecto de delegação, ao vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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