Edital 562/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços. - José António Dias, presidente da Junta de Freguesia de Tramaga:
Torna público que a Assembleia de Freguesia de Tramaga, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, mediante proposta aprovada em reunião desta Junta de Freguesia a 1 de Março de 2004, aprovou, na sua sessão ordinária realizada a 29 de Junho de 2004, em versão definitiva e decorrido que foi o período de inquérito público do Regulamento que se publica.
13 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta, José António Dias.
Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços
Preâmbulo
Atendendo à manifesta necessidade da criação de algumas taxas devidas pela emissão de licenças e prestação de serviços nesta autarquia, face ao quadro actualmente em vigor, torna-se necessário elaborar um regulamento para a prática das mesmas.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar às autarquias locais e no âmbito da legislação especial sobre a matéria, nomeadamente o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento que foi submetido a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O presente Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.
Artigo 2.º
Recibo
De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será passada guia de recebimento emitida pelo programa POCAL, como comprovativo do respectivo pagamento.
Artigo 3.º
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, alvarás, termos de identidade, e quaisquer outros documentos similares aos referidos, devem ser previamente requeridos em folha A4, endereçados ao presidente da Junta de Freguesia. Esclarecendo que espécie de documento é pretendido e qual a sua finalidade, sendo entregue somente ao interessado a partir do segundo dia, caso não seja manifestado o carácter de urgência.
Artigo 4.º
Documentos levados a reunião
Documentos que exigem apreciação em reunião do executivo da Junta de Freguesia, como alvarás, provas de vida, atestados de pobreza e atestados para fins judiciais, entre outros, poderão demorar mais que um documento normal.
Há a salientar que para atestados de pobreza e atestados para fins judiciais, estes só serão passados mediante apresentação de um pedido dirigido ao presidente da Junta, pelos serviços que o exigem.
Artigo 5.º
Documentos urgentes
Os documentos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência pagarão o dobro da taxa normal estipulada no artigo 16.º do capítulo II.
Artigo 6.º
Coimas
As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 29.º da Lei 42/98.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei 42/98]
Cemitério
Artigo 7.º
Inumações em covais
a) Sepulturas temporárias, cada - 30 euros.
b) Sepulturas perpétuas, cada - 60 euros.
Artigo 8.º
Inumações
Inumações em jazigos particulares - 90 euros.
Artigo 9.º
Exumações
Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - 70 euros.
Artigo 10.º
Ocupação de ossários
Gavetões, cada ossada, por ano ou fracção - 5 euros.
Artigo 11.º
Concessão de terrenos
a) Para sepultura perpétua - 250 euros.
b) Para jazigos (área máxima de 6,25 m2) - 2500 euros.
Artigo 12.º
Trasladações
a) Trasladações - 70 euros.
Artigo 13.º
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário
1 - Classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos - 60 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 30 euros.
2 - De transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos - 350 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 250 euros.
Artigo 14.º
Outros serviços prestados no cemitério - 25 euros
Artigo 15.º
Licença para obras
1 - Construção de jazigos - 250 euros.
2 - Revestimento em cantaria (sepultura perpétua) - 40 euros.
3 - Outras - 25 euros.
Artigo 16.º
Atestados
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações e outros, cada um - 4 euros.
Artigo 17.º
Averbamentos
Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes, cada um - 5 euros.
Artigo 18.º
Fotocópias de documentos arquivados
Fotocópia de documentos arquivados (alvarás e outros):
a) Cada lauda ou fracção - 6 euros;
b) Por cada lauda a mais ou fracção - 2 euros.
Artigo 19.º
Fotocópias
Fotocópias:
a) Folha A4, frente, cada uma - 0,10 euros;
b) Folha A4, frente e verso, cada uma - 0,15 euros;
c) Folha A3, frente, cada uma - 0,20 euros;
d) Folha A3, frente e verso, cada uma - 0,25 euros.
Artigo 20.º
Plastificação de cartões:
a) Tamanho 60 x 90 (cartão de contribuinte), cada um - 0,50 euros;
b) Tamanho 80 x 111 (cartão de identidade), cada um - 0,60 euros.
Artigo 21.º
Fax
Envio e recepção de documentos através de fax:
a) Envio, por cada página A4 - 1 euro;
b) Recepção, por cada página A4 - 0,40 euros.
Artigo 22.º
Emissão de segundas vias
Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um - 50% da taxa inicial.
Artigo 23.º
Isenção de taxas
1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;
b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
CAPÍTULO III
Registo e licenciamento de canídeos (Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 421/2004, de 24 de Abril)
Artigo 24.º
Registo
Registo inicial, por cada cão ou gato de qualquer categoria - 1 euro.
Artigo 25.º
Licenciamento
Licenciamento por cada cão:
Categoria A - animal de companhia - 5,50 euros;
Categoria B - animal com fins económicos - 4,50 euros;
Categoria C - animal para fins militares - isento;
Categoria D - animal para investigação científica - isento;
Categoria E - cão de caça - 4,50 euros;
Categoria F - cão-guia - isento;
Categoria G - cão potencialmente perigoso - 6,50 euros;
Categoria H - cão perigoso - 7,50 euros;
Categoria I - gato - 5,50 euros.
CAPÍTULO IV
Certificação de fotocópias (artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março)
Artigo 26.º
Certificação de fotocópias
Por cada conferência e extracto:
a) Até quatro páginas, inclusive - 20 euros;
b) Por cada página, além da 4.ª - 3 euros.
CAPÍTULO V
Artigo 27.º
Imposto do selo
Imposto do selo - por todas as licenças emitidas é devido imposto do selo.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, tabela de taxas e licenças e prestação de serviços entram em vigor 15 dias após a sua publicação e revoga as taxas anteriormente aprovadas.