de 26 de Novembro
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o
regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e
2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de
Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, de modo a criar um regime fiscal especial com o objectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto na Decisão da Comissão Europeia C(2007) 3037 final, de 27 de Junho.2 - É igualmente concedida autorização ao Governo para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, bem como o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, abreviadamente designado por RITI, com vista a transpor as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do anexo vi da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do RITI com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do EBF
O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes:
a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3 %, nos anos de 2007 a 2009, de 4 % nos anos de 2010 a 2012 e de 5 %, nos anos de 2013 a 2020;
c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala:
i) 2 milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de trabalho;
ii) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;
iii) 16 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;
iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
v) 40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a 100 postos de trabalho;
vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho;
d) As entidades referidas na alínea a) que prossigam actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
i) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
ii) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;
iii) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
v) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos;
e) As entidades beneficiárias não podem exercer actividades de intermediação financeira e de seguros (secção J, códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias - NACE Rev. 1.1), bem como as actividades qualificadas como «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, código 74 (serviços prestados principalmente às empresas);
f) Para beneficiar do regime especial as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
i) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
ii) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade;
g) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da Madeira;
h) O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais;
i) As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do EBF podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do IVA
O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes:
a) Transpor a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI;
b) Transpor a Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, na parte respeitante às alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Código do IVA;
c) Rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E do Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do anexo vi da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro;
d) Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro, alterando o artigo 26.º do RITI.
Artigo 4.º Duração
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 90 dias.
Aprovada em 27 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.