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Despacho 26951/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Determina a criação da Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (Eva), e define as suas competências e constituição.

Texto do documento

Despacho 26 951/2007

A Lei 22/2007, de 29 de Junho, que alterou a Lei 12/93, de 22 de Abril, e procedeu à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana na parte respeitante à dádiva e colheita de tecidos e células de origem humana, estabelece no n.º 3 do artigo 6.º que a admissibilidade da dádiva e colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis fica dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º-A da referida lei, a criação da EVA em todos os hospitais onde se realize a colheita em dadores vivos é feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do conselho de administração do hospital e da Organização Portuguesa de Transplantação (OPT).

O Decreto Regulamentar 67/2007, de 29 de Maio, criou a Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST), que, nos termos do artigo 17.º, sucede nas atribuições da OPT, que se extinguiu.

Nestes termos e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A da Lei 22/2007, de 29 de Junho, determino:

Artigo 1.º Objecto 1 - É criada a Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante, adiante designada por EVA, nos seguintes Hospitais:

a) Hospital Garcia de Orta, E. P. E.;

b) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

c) Hospital de Santa Maria, E. P. E.;

d) Hospital de Santo António, Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

e) Hospital de São João, E. P. E.;

f) Hospitais da Universidade de Coimbra;

g) Hospital de Curry Cabral;

h) Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - A EVA é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos ou tecidos não regeneráveis para fins terapêuticos ou de transplante.

Artigo 2.º Composição 1 - A EVA tem uma composição multidisciplinar e é constituída por três membros da Comissão de Ética para a Saúde (CES), que não estejam envolvidos em programas de transplantação.

2 - A composição da EVA está sujeita a homologação pelo conselho de administração do estabelecimento hospitalar respectivo.

3 - Nos casos de ausência, falta ou impedimentos dos membros, cabe ao director clínico, ouvido o presidente da CES, designar os substitutos.

4 - Cabe ao director clínico do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita para transplante designar os membros da respectiva EVA, sob proposta do presidente da CES.

Artigo 3.º Mandato 1 - O mandato dos membros da EVA é coincidente com o mandato da CES.

2 - Em caso de cessação do mandato, os membros da EVA mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 4.º Funcionamento A EVA funciona em permanência, na dependência e como secção da CES do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita para transplante.

Artigo 5.º Emissão de parecer 1 - A emissão de parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é solicitada à EVA pelo responsável da unidade de transplantação ou por quem este designe, que propõe o par dador-receptor para o acto de colheita e transplantação.

2 - O parecer assume sempre a forma escrita e é comunicado à equipa de transplante em tempo útil, bem como à CES e ao conselho de administração do hospital.

3 - A EVA pode solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos para efeitos da tomada de decisão, sempre que considere necessário.

Artigo 6.º Confidencialidade Os membros da EVA estão obrigados a manter absoluto sigilo e confidencialidade quanto aos assuntos que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho das suas funções, mesmo quando estas cessem.

Artigo 7.º Imparcialidade No exercício das suas funções, os membros da EVA actuam com total imparcialidade, estando impedidos de intervir em decisões submetidas à EVA quando se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º Remuneração Os membros da EVA desenvolvem as suas funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo decorrentes das suas reuniões, bem como dos pareceres que sejam solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente despacho.

Artigo 9.º Relatório anual A EVA elabora, no final de cada ano civil, um relatório sobre a sua actividade, que deverá ser remetido ao conselho de administração do estabelecimento hospitalar respectivo, que dele dará conhecimento à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação (ASST).

Artigo 10.º Disposição final Em tudo o que for omisso no presente despacho são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

9 de Novembro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando

Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/26/plain-223817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Lei 12/93 - Assembleia da República

    ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 67/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação (ASST) definindo as suas atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22/2007 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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