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Despacho 17356/2004, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 356/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências da delegada regional do Algarve do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). - Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação da Comissão Executiva do mesmo Instituto, de 31 de Julho de 2002, publicada no Diário da República, n.º 209, de 10 de Setembro de 2002, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, no dirigente a seguir indicado, competência para, no âmbito das respectivas atribuições e áreas de intervenção exercer os seguintes poderes:

I - No director do Centro de Emprego de Loulé a seguir indicado:

Dr. Miguel Argel Lopes Madeira.

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e confederações patronais e sindicais.

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, e a aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam carácter permanente e duradouro, até ao limite de Euro 25 000, por acto, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos.

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público.

1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

1.5 - Assinar e endossar cheques.

1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária.

1.7 - Endossar vales de correio.

1.8 - Autorizar a libertação de cauções.

1.9 - Assinar precatórios-cheques.

1.10 - Autorizar o adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do centro.

1.13 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e, com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.14 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP.

1.16 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.5 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.3 das notas gerais e finais comuns do presente despacho.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal.

2.2 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

2.3 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais.

2.4 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

2.5 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores do Centro, independentemente da natureza do seu vínculo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem.

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão de apoios técnicos ou financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cujas gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos.

3.2 - Assinar contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos.

3.3 - Autorizar o pagamento das despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos no centro de emprego, quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado.

3.4 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e propor, de acordo com as orientações da comissão executiva, se necessário, a cobrança coerciva através do envio aos serviços de coordenação da delegação regional dos respectivos processos.

3.5 - Autorizar a realização de acções de formação profissional pelos pólos de formação profissional.

3.6 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar.

3.7 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

3.8 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

4.2 - Para a determinação dos limites das competências subdelegadas deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

4.3 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, a movimentação de valores depositados nas contas bancárias abertas pelos centros de emprego, de formação profissional e do centro de apoio à criação de empresas processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma a do respectivo director e a outra de quem por este for designado.

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

4.5 - A presente subdelegação de competências, que é feita sem a faculdade de subdelegação, é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pela delegada regional os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelo subdelegatário até à presente data.

29 de Junho de 2004. - A Delegada Regional, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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