Despacho 17 355/2004 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da delegação e subdelegação de poderes constante da deliberação de 1 de Junho de 2004 do conselho de administração do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, subdelego:
1.1 - Nos directores da Direcção de Comprovação da Qualidade, da Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde, da Direcção de Avaliação Técnico-Científica, do Departamento de Farmacovigilância e do Departamento de Vigilância de Produtos de Saúde, relativamente ao pessoal afecto às respectivas direcções ou departamentos, os poderes para:
a) Conceder licenças por períodos até 30 dias;
b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
c) Justificar faltas;
d) Afectar o pessoal na área da respectiva direcção operacional;
e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva direcção operacional, excepto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
1.2 - No director da Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde, os poderes para:
a) Autorizar a transferência da autorização de introdução no mercado de medicamento para novo titular;
b) Autorizar a utilização especial de medicamentos constantes do formulário hospitalar nacional de medicamentos, ou das respectivas listagens anexas, não possuidores de autorização de introdução no mercado, de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 90/2004, de 20 de Abril, e nos termos previstos no despacho 9114/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio, com excepção das substâncias incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
c) Autorizar as alterações de tipo I, bem como as de tipo II dos termos das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos de uso humano, homeopáticos e veterinários farmacológicos, de acordo com os respectivos regimes jurídicos;
d) Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril;
e) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e homeopáticos, nos termos dos regimes aprovados pelo Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 272/95, de 23 de Outubro e 94/95, de 9 de Maio;
f) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários farmacológicos, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;
g) Autorizar as alterações dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro;
h) Autorizar as renovações das autorizações de colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro;
i) Autorizar o pessoal afecto à respectiva direcção operacional, quando devidamente habilitado, a conduzir em serviço veículos da propriedade do Instituto.
1.3 - No director da Direcção de Avaliação Técnico-Científica, os poderes para autorizar a utilização especial dos medicamentos destinados exclusivamente a investigação e ensaios clínicos, nos termos do despacho 9114/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 2002.
1.4 - No director da Direcção de Comprovação da Qualidade, os poderes para:
a) Autorizar a utilização terapêutica de derivados do sangue e plasma humanos;
b) Autorizar a libertação de lotes de vacinas e hemoderivados.
1.5 - Em todos os directores supra-referidos, a competência para assinatura de toda a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do conselho de administração, bem como dos despachos exarados pelo subdelegante, excepto no que respeita à correspondência dirigida aos gabinetes dos membros do Governo ou a qualquer órgão de soberania, bem como a que proceda à comunicação dos despachos de natureza normativa ou de qualquer outra informação vinculativa do Instituto.
A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho de administração e do subdelegante no âmbito dos poderes ora subdelegados, bem como das suas competências próprias.
O presente despacho produz efeitos desde o dia 20 de Dezembro de 2003, ficando deste modo ratificados todos os actos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.
16 de Julho de 2004. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, António Faria Vaz.