Mário Barata Garcia, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, delegadas pela Presidente da Câmara através do despacho de 15.11.2013, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do mesmo decreto-lei e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos do no n.º 6 do supracitado artigo, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.11.2015, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Águas Residuais do Concelho de Góis.
Mais se torna público que a presente Alteração produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, no termos previstos no n.º 5 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.
30 de novembro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Mário Barata Garcia, Dr.
ANEXO
Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis
O Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 13, de 18 de janeiro de 2013, e publicitado através do Edital 3/2013, de 24 de janeiro e entrou em vigor no dia 06.02.2013, tendo estado na sua génese o cumprimento da legislação sobre a matéria que entretanto foi publicada no ordenamento jurídico e das recomendações emanadas pela entidade reguladora do setor (ERSAR - Entidade Reguladora do Setor de Águas e Resíduos) e veio introduzir diversas alterações no âmbito da prestação destes serviços.
Na sequência da alteração introduzida no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, por intermédio da Lei 12/2014, de 6 de março, da publicação da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 17 de fevereiro, que veio aprovar o Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, mas cujas orientações devem ser utilizadas por adaptação aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e ainda da emissão do parecer por parte da ERSAR sobre a alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis, que entrou em vigor em 31.07.2015, surgiu a necessidade de ajustar o Regulamento em vigor, consubstanciando-se na alteração dos artigos 114.º, 117.º, 118.º, 119.º e 123.º e na introdução do artigo 117.º-A.
Neste sentido, foram alterados os artigos 114.º, 117.º, 117.º-A, 118.º, 119.º, 123.º e do Regulamento em questão passam a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária
Artigo 114.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) ...
b) ...
c) A tarifa variável de saneamento de águas residuais, devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação, sendo determinada pela aplicação de um coeficiente de custo à tarifa do serviço de abastecimento de água e expressa em euros por cada trinta dias;
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 117.º
Tarifa social para utilizadores domésticos
1 - A tarifa social destina-se a utilizadores domésticos com residência fixa no concelho de Góis e que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social, através da atribuição de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez.
2 - A tarifa social concretiza-se na aplicação, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da isenção da tarifa fixa.
3 - A adesão à tarifa social é requerida pelos interessados através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Declaração emitida pela Segurança Social onde conste o apoio atribuído a um dos elementos do agregado familiar;
c) Apenas nos casos em que o titular da prestação social seja diferente do titular do contrato, documento(s) onde conste a indicação do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.
4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
5 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa social e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário social, poderão beneficiar da dita isenção das tarifas fixas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
6 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período máximo do ano civil, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado anualmente mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro de cada ano de forma a produzir efeitos no ano seguinte.
7 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado, o pedido de adesão ou a sua renovação pode ser efetuado em período diferente do referido no número anterior.
Artigo 117.º-A
Tarifa familiar
1 - A tarifa familiar destina-se a utilizadores domésticos com residência fixa no concelho de Góis e cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
2 - A tarifa familiar concretiza-se na aplicação, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da redução da tarifa variável, através do alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
3 - A adesão à tarifa familiar é requerida pelos interessados através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Documento(s) onde conste a indicação do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
5 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa familiar e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário familiar, poderão beneficiar da dita redução das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
6 - A aplicação da tarifa familiar vigorará pelo período máximo do ano civil, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado anualmente mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro, de cada ano de forma a produzir efeitos no ano seguinte.
7 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado, o pedido de adesão ou a sua renovação pode ser efetuado em período diferente do referido no número anterior.
Artigo 118.º
Tarifa social para utilizadores não-domésticos
1 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos destina-se a pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos concretiza-se, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, na aplicação da redução da tarifa fixa e variável, aplicando, na primeira, o valor aplicável aos utilizadores domésticos e na segunda, ao consumo total, o 2.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos.
3 - A adesão à tarifa social para utilizadores não-domésticos é requerida através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:
a) Cópia dos estatutos sociais;
b) Cópia da declaração da utilidade pública.
4 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa social e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário social, poderão beneficiar da dita isenção e redução das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
5 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período máximo de 5 anos civis, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro do ano em causa, de forma a produzir efeitos no ano seguinte.
Artigo 119.º
Aprovação dos tarifários
1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são aprovados pela Câmara Municipal de Góis até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 - Os tarifários produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 123.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - ...
2 - ...
3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 54.º, 57.º, 91.º e 92.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Valores unitários das componentes fixas dos preços dos serviços de abastecimento de água e de saneamento e valores resultantes da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente medição, comunicação de leitura ou estimativa e indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;
c) Quantidades de água consumida e de águas residuais urbanas recolhidas, repartidas por escalões de consumo, quando aplicável;
d) Valores unitários da componente variável do serviço de abastecimento aplicáveis e valores unitários da componente variável do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água;
e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, que tenham sido prestados;
g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas Águas do Centro Litoral, quando aplicável."
209168126