Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 840/2015, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Águas Residuais do Concelho de Góis

Texto do documento

Regulamento 840/2015

Mário Barata Garcia, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, delegadas pela Presidente da Câmara através do despacho de 15.11.2013, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do mesmo decreto-lei e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos do no n.º 6 do supracitado artigo, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.11.2015, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Águas Residuais do Concelho de Góis.

Mais se torna público que a presente Alteração produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, no termos previstos no n.º 5 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.

30 de novembro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Mário Barata Garcia, Dr.

ANEXO

Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis

O Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 13, de 18 de janeiro de 2013, e publicitado através do Edital 3/2013, de 24 de janeiro e entrou em vigor no dia 06.02.2013, tendo estado na sua génese o cumprimento da legislação sobre a matéria que entretanto foi publicada no ordenamento jurídico e das recomendações emanadas pela entidade reguladora do setor (ERSAR - Entidade Reguladora do Setor de Águas e Resíduos) e veio introduzir diversas alterações no âmbito da prestação destes serviços.

Na sequência da alteração introduzida no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, por intermédio da Lei 12/2014, de 6 de março, da publicação da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 17 de fevereiro, que veio aprovar o Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, mas cujas orientações devem ser utilizadas por adaptação aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e ainda da emissão do parecer por parte da ERSAR sobre a alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis, que entrou em vigor em 31.07.2015, surgiu a necessidade de ajustar o Regulamento em vigor, consubstanciando-se na alteração dos artigos 114.º, 117.º, 118.º, 119.º e 123.º e na introdução do artigo 117.º-A.

Neste sentido, foram alterados os artigos 114.º, 117.º, 117.º-A, 118.º, 119.º, 123.º e do Regulamento em questão passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 114.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) ...

b) ...

c) A tarifa variável de saneamento de águas residuais, devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação, sendo determinada pela aplicação de um coeficiente de custo à tarifa do serviço de abastecimento de água e expressa em euros por cada trinta dias;

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 117.º

Tarifa social para utilizadores domésticos

1 - A tarifa social destina-se a utilizadores domésticos com residência fixa no concelho de Góis e que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social, através da atribuição de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

2 - A tarifa social concretiza-se na aplicação, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da isenção da tarifa fixa.

3 - A adesão à tarifa social é requerida pelos interessados através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:

a) Documento de identificação do requerente;

b) Declaração emitida pela Segurança Social onde conste o apoio atribuído a um dos elementos do agregado familiar;

c) Apenas nos casos em que o titular da prestação social seja diferente do titular do contrato, documento(s) onde conste a indicação do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.

4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

5 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa social e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário social, poderão beneficiar da dita isenção das tarifas fixas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

6 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período máximo do ano civil, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado anualmente mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro de cada ano de forma a produzir efeitos no ano seguinte.

7 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado, o pedido de adesão ou a sua renovação pode ser efetuado em período diferente do referido no número anterior.

Artigo 117.º-A

Tarifa familiar

1 - A tarifa familiar destina-se a utilizadores domésticos com residência fixa no concelho de Góis e cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

2 - A tarifa familiar concretiza-se na aplicação, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da redução da tarifa variável, através do alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

3 - A adesão à tarifa familiar é requerida pelos interessados através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:

a) Documento de identificação do requerente;

b) Documento(s) onde conste a indicação do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

5 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa familiar e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário familiar, poderão beneficiar da dita redução das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

6 - A aplicação da tarifa familiar vigorará pelo período máximo do ano civil, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado anualmente mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro, de cada ano de forma a produzir efeitos no ano seguinte.

7 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado, o pedido de adesão ou a sua renovação pode ser efetuado em período diferente do referido no número anterior.

Artigo 118.º

Tarifa social para utilizadores não-domésticos

1 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos destina-se a pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos concretiza-se, para os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, na aplicação da redução da tarifa fixa e variável, aplicando, na primeira, o valor aplicável aos utilizadores domésticos e na segunda, ao consumo total, o 2.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos.

3 - A adesão à tarifa social para utilizadores não-domésticos é requerida através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:

a) Cópia dos estatutos sociais;

b) Cópia da declaração da utilidade pública.

4 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa social e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário social, poderão beneficiar da dita isenção e redução das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

5 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período máximo de 5 anos civis, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro do ano em causa, de forma a produzir efeitos no ano seguinte.

Artigo 119.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são aprovados pela Câmara Municipal de Góis até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 123.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - ...

2 - ...

3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 54.º, 57.º, 91.º e 92.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valores unitários das componentes fixas dos preços dos serviços de abastecimento de água e de saneamento e valores resultantes da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente medição, comunicação de leitura ou estimativa e indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;

c) Quantidades de água consumida e de águas residuais urbanas recolhidas, repartidas por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valores unitários da componente variável do serviço de abastecimento aplicáveis e valores unitários da componente variável do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas Águas do Centro Litoral, quando aplicável."

209168126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda