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Decreto-lei 582/75, de 11 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas referentes à inscrição ou matrícula nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior, no ano lectivo de 1975-1976, dos alunos retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob administração portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 582/75

de 11 de Outubro

O retorno de cidadãos portugueses das antigas colónias e dos territórios ainda sob administração portuguesa está a suscitar problemas nos domínios do sector educativo que urge resolver dentro do espírito que tem caracterizado a acção do Governo neste domínio.

Assim, e dado que o regresso precipitado de muitas famílias não permite, em muitos casos, que os alunos façam as suas inscrições e matrículas dentro dos prazos estipulados ou apresentem toda a documentação necessária, torna-se imperiosa a adoptação de medidas que minimizem os prejuízos sofridos. Neste sentido deverá o Ministério da Educação e Investigação Científica dispor de poderes bastantes para, no presente ano lectivo, tomar medidas de carácter excepcional que possam constituir uma resposta adequada aos problemas levantados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os alunos retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob administração portuguesa podem inscrever-se ou matricular-se nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior, durante o ano lectivo de 1975-1976, beneficiando das circunstâncias seguintes:

a) Os prazos de inscrição e matrícula são prorrogados até 31 de Dezembro;

b) Todos os alunos abrangidos por este diploma ficam isentos do pagamento de multas, taxas e propinas.

Art. 2.º - 1. Fica o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizado a suspender, por despacho, durante o referido ano lectivo, a aplicação de normas legais que colidam com a orientação estabelecida no artigo anterior, sempre que se trate de resolver situações de alunos retornados.

2. A competência deferida no número anterior poderá ser delegada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica nos respectivos directores-gerais.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo e em face de casos duvidosos, poderá o Ministro, através das respectivas direcções-gerais, solicitar informações ou pareceres ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 6 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/11/plain-223716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223716.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 159/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Prorroga até 29 de Fevereiro do corrente ano os prazos de inscrição e matrícula dos alunos retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob a administração portuguesa nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior, durante o ano lectivo de 1975-1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 801/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Mantém em vigor no ano lectivo de 1976-1977 o disposto no Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro (isenção de matrículas aos alunos retornados dos territórios que estiveram sob administração portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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