de 11 de Outubro
O retorno de cidadãos portugueses das antigas colónias e dos territórios ainda sob administração portuguesa está a suscitar problemas nos domínios do sector educativo que urge resolver dentro do espírito que tem caracterizado a acção do Governo neste domínio.Assim, e dado que o regresso precipitado de muitas famílias não permite, em muitos casos, que os alunos façam as suas inscrições e matrículas dentro dos prazos estipulados ou apresentem toda a documentação necessária, torna-se imperiosa a adoptação de medidas que minimizem os prejuízos sofridos. Neste sentido deverá o Ministério da Educação e Investigação Científica dispor de poderes bastantes para, no presente ano lectivo, tomar medidas de carácter excepcional que possam constituir uma resposta adequada aos problemas levantados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os alunos retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob administração portuguesa podem inscrever-se ou matricular-se nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior, durante o ano lectivo de 1975-1976, beneficiando das circunstâncias seguintes:
a) Os prazos de inscrição e matrícula são prorrogados até 31 de Dezembro;
b) Todos os alunos abrangidos por este diploma ficam isentos do pagamento de multas, taxas e propinas.
Art. 2.º - 1. Fica o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizado a suspender, por despacho, durante o referido ano lectivo, a aplicação de normas legais que colidam com a orientação estabelecida no artigo anterior, sempre que se trate de resolver situações de alunos retornados.
2. A competência deferida no número anterior poderá ser delegada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica nos respectivos directores-gerais.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo e em face de casos duvidosos, poderá o Ministro, através das respectivas direcções-gerais, solicitar informações ou pareceres ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 6 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.