Decreto-lei 801/76, de 6 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior
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Fonte: Diário da República n.º 260/1976, Série I de 1976-11-06.
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Data:
1976-11-06
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Secções desta página::
Mantém em vigor no ano lectivo de 1976-1977 o disposto no Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro (isenção de matrículas aos alunos retornados dos territórios que estiveram sob administração portuguesa).
Decreto-Lei 801/76
de 6 de Novembro
Continuando a verificar-se os condicionalismos que determinaram a publicação do
Decreto-Lei 582/75, de 11 de Outubro, estabelecendo normas referentes à inscrição ou matrícula nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior no ano lectivo de 1975-1976 dos alunos retornados dos territórios que estiveram sob administração portuguesa, torna-se aconselhável manter os benefícios e isenções concedidos por aquele diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Mantém-se em vigor no ano lectivo de 1976-1977 o disposto no Decreto-Lei 582/75, de 11 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/06/plain-219610.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219610.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-10-11 -
Decreto-Lei
582/75 -
Ministério da Educação e Investigação Científica
Estabelece normas referentes à inscrição ou matrícula nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior, no ano lectivo de 1975-1976, dos alunos retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob administração portuguesa.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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