de 26 de Fevereiro
O Decreto-Lei 582/75, de 11 de Outubro, estabeleceu um conjunto de medidas de carácter excepcional, no âmbito do sector educativo, destinado à resolução de alguns dos graves problemas que afectaram a maioria dos alunos retornados das ex-colónias.De entre as providências adoptadas, determinou-se que os prazos de inscrição e matrícula de discentes retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob a administração portuguesa nos estabelecimentos de ensino oficiais dos vários graus eram prorrogados até 31 de Dezembro de 1975.
Verificou-se, contudo, que tal prorrogação se revelou insuficiente, como se tem vindo a constatar pelos inúmeros pedidos de matrícula recentemente recebidos neste Ministério. Os fundamentos invocados, quase todos relacionados com as difíceis condições de fixação estável das famílias retornadas, justificam que aqueles prazos sejam de novo prorrogados, mantendo-se para os interessados os demais benefícios constantes do referido Decreto-Lei 582/75.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São prorrogados até 29 de Fevereiro do corrente ano os prazos de inscrição e matrícula dos alunos retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob a administração portuguesa nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior, durante o ano lectivo de 1975-1976.
Art. 2.º Todos os alunos abrangidos pelo artigo anterior ficam isentos do pagamento de multas, taxas e propinas.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.