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Portaria 599/75, de 10 de Outubro

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Sumário

Estabelece os factores de actualização por que devem ser corrigidos os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos.

Texto do documento

Portaria 599/75

de 10 de Outubro

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, e com base nos pareceres emitidos pelos serviços técnicos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Instituto Geográfico e Cadastral e do Instituto de Reorganização Agrária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, fixar os factores de actualização destinados a corrigir os rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes prediais rústicas, nos termos seguintes:

1. Os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos inscritos nas matrizes prediais dos concelhos constantes do mapa anexo à presente portaria serão corrigidos pelos factores de actualização indicados no mesmo mapa, salvo o disposto no número seguinte.

2. Os rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes prediais dos concelhos não submetidos ao regime do cadastro geométrico, cujos prédios tenham sido avaliados isoladamente nos anos de 1930 a 1963, inclusive, serão corrigidos pela aplicação do factor 1,2.

3. Concluídas as operações de correcção em cada concelho ou bairro, as repartições de finanças anunciarão o facto por editais, fixando o prazo de trinta dias dentro do qual os contribuintes poderão reclamar ao abrigo do n.º 12.º do artigo 269.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com fundamento em erro nas correcções efectuadas nos rendimentos matriciais.

4. Às reclamações apresentadas são aplicáveis, na parte respectiva, as disposições do referido Código.

5. A entrada em vigor dos novos rendimentos será fixada por despacho a publicar no Diário do Governo, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 375/74, devendo os serviços providenciar no sentido de as operações de correcção ficarem ultimadas antes de 31 de Março de 1976.

6. Os factores para a correcção dos rendimentos colectáveis dos prédios urbanos não arrendados, também prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 375/74, serão oportunamente fixados, em nova portaria, logo que se encontre concluído o estudo em curso.

Secretaria de Estado do Orçamento, 5 de Setembro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheiro.

Factores de correcção a aplicar aos rendimentos colectáveis inscritos nas

matrizes prediais rústicas, nos termos do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

375/74, de 20 de Agosto, e da Portaria 599/75, de 10 de Outubro

MAPA

(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/10/plain-223710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - DECLARAÇÃO DD8538 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 599/75, de 10 de Outubro, que estabelece os factores do actualização por que devam ser corrigidos os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - Declaração - Ministério do Exército - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 599/75, de 10 de Outubro, que estabelece os factores do actualização por que devam ser corrigidos os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos

  • Tem documento Em vigor 1975-12-06 - Portaria 726/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define pequeno e médio agricultor, tendo em vista beneficiar das disposições do Dec Lei 606/75 de 3 de Novembro, que estabelece normas sobre o regime de preços dos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-24 - DESPACHO DD4302 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 30 de Setembro corrente a entrada em vigor dos rendimentos colectáveis dos prédios rústicos corrigidos de harmonia com o preceituado no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 30 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-24 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa em 30 de Setembro corrente a entrada em vigor dos rendimentos colectáveis dos prédios rústicos corrigidos de harmonia com o preceituado no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 30 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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