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Despacho , de 24 de Setembro

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Sumário

Fixa em 30 de Setembro corrente a entrada em vigor dos rendimentos colectáveis dos prédios rústicos corrigidos de harmonia com o preceituado no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 30 de Agosto

Texto do documento

Despacho

De harmonia com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, fixo em 30 de Setembro corrente a entrada em vigor dos rendimentos colectáveis dos prédios rústicos corrigidos de harmonia com o preceituado no n.º 5 do artigo 2.º daquele diploma, pelos factores constantes da Portaria 599/75, de 10 de Outubro.

Secretaria de Estado do Orçamento, 7 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-10 - Portaria 599/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece os factores de actualização por que devem ser corrigidos os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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