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Portaria 726/75, de 6 de Dezembro

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Sumário

Define pequeno e médio agricultor, tendo em vista beneficiar das disposições do Dec Lei 606/75 de 3 de Novembro, que estabelece normas sobre o regime de preços dos adubos.

Texto do documento

Portaria 726/75

de 6 de Dezembro

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Para efeitos de beneficiar das disposições do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, é considerado como pequeno ou médio agricultor aquele que satisfaça simultaneamente as seguintes condições.

a) Efectue, na exploração, trabalho executivo e ou directivo;

b) O rendimento colectável, não actualizado pela Portaria 599/75, de 10 de Outubro, do conjunto dos prédios e ou parcelas, propriedade do beneficiário e ou exploradas por este por arrendamento, que constituem a exploração ou empresa agrícola, não exceda o valor de 100 contos;

c) Não tenha ao seu serviço, na exploração ou empresa agrícola, mais do que dois assalariados permanentes;

d) A área da exploração ou empresa agrícola de policultura, com aproveitamentos de cultura arvense de sequeiro, de cultura arvense de regadio, de horticultura, de vinha e de pomar, não exceda o equivalente a 210 ha de cultura arvense de sequeiro, admitindo-se, para efeitos da presente portaria, que 1 ha de cultura arvense de regadio, de horticultura, de vinha ou de pomar equivale a 7 ha de cultura arvense de sequeiro.

2.º As quantidades máximas de adubos por hectare cultivado que cada beneficiário poderá adquirir são as equivalentes aos seguintes montantes:

(ver documento original) 3.º Para os efeitos previstos no Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, a qualidade de beneficiário é certificada, no caso das unidades de produção geridas por trabalhadores, pelos centros regionais de reforma agrária e, no caso do pequeno e médio agricultor, pelas brigadas técnicas da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ou pelas comissões liquidatárias dos grémios da lavoura.

Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Novembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/06/plain-156537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-10 - Portaria 599/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece os factores de actualização por que devem ser corrigidos os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 606/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre o regime de preços e comercialização dos adubos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-13 - DESPACHO DD4340 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Estabelece normas relativas a facilitar o desconto de 30% nas compras de adubos efectuadas desde 29 de Agosto de 1975 pelos pequenos e médios agricultores e pelas unidades de produção geridas por trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-13 - Despacho - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas a facilitar o desconto de 30% nas compras de adubos efectuadas desde 29 de Agosto de 1975 pelos pequenos e médios agricultores e pelas unidades de produção geridas por trabalhadores

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Despacho Normativo 129/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno

    Estabelece a maneira de comprovar, no período entre 1 de Julho e 27 de Novembro de 1976, os quantitativos de adubos vendidos pela tabela que contemplava as reduções de 20% e 30%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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