A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 564/75, de 2 de Outubro

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Sumário

Prorroga por trinta dias os prazos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (regula o exercício da actividade sindical por parte dos trabalhadores).

Texto do documento

Decreto-Lei 564/75

de 2 de Outubro

Considerando a deliberação tomada pelo Conselho da Revolução na reunião de 2 de Julho, através da qual se procurou atender às dificuldades sentidas por algumas associações sindicais no cumprimento dos prazos legais de revisão dos estatutos e de eleição dos corpos gerentes;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São prorrogados por trinta dias os prazos para a revisão dos estatutos e para a eleição dos corpos gerentes das associações sindicais já constituídas, fixados pelo n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/02/plain-223654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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