Decreto-lei 564/75, de 2 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho
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Fonte: Diário do Governo n.º 228/1975, Série I de 1975-10-02.
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Data:
1975-10-02
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Prorroga por trinta dias os prazos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (regula o exercício da actividade sindical por parte dos trabalhadores).
Decreto-Lei 564/75
de 2 de Outubro
Considerando a deliberação tomada pelo Conselho da Revolução na reunião de 2 de Julho, através da qual se procurou atender às dificuldades sentidas por algumas associações sindicais no cumprimento dos prazos legais de revisão dos estatutos e de eleição dos corpos gerentes;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São prorrogados por trinta dias os prazos para a revisão dos estatutos e para a eleição dos corpos gerentes das associações sindicais já constituídas, fixados pelo n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/02/plain-223654.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223654.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-04-30 -
Decreto-Lei
215-B/75 -
Conselho da Revolução
Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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