de 29 de Novembro
Considerando ser de toda a justiça que, dentro do espírito do Decreto-Lei 246-A/75, de 21 de Maio, o sistema de graduação previsto para o Serviço Postal Militar seja alterado, em conformidade com o estabelecido neste decreto-lei:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1 - São alteradas as condições 2.ª e 3.ª da alínea b) do n.º 1 do n.º 13.º e o n.º 17.º da Portaria 622/70, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
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13.º - 1. ..................................................................
a) ...........................................................................
b) ...........................................................................
1.ª ..........................................................................
2.ª A tenente graduado, os alferes graduados que completem um ano de permanência no posto;
3.ª A capitão graduado, os tenentes graduados que completem três anos de permanência no posto.
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17.º A graduação dos militares do SPM nos postos imediatos só pode efectivar-se quando ocorram vagas nos quadros orgânicos do serviço em relação aos seguintes postos:
a) Oficiais - a partir de major, inclusive;
b) Sargentos - para sargento-ajudante.
2 - Esta portaria produz efeitos desde 21 de Maio de 1975.
Estado-Maior do Exército, 19 de Novembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião, general.