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Edital 541/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Edital 541/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Porto Santo. - Roberto Paulo Cardoso da Silva, presidente da Câmara Municipal de Porto Santo:

Torna público que a Assembleia Municipal de Porto Santo, aprovou, por deliberação tomada em reunião de 22 de Junho de 2004, no uso da competência prevista no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Porto Santo, em anexo.

7 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Porto Santo (ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil - Lei 113/91, de 29 de Agosto).

CAPÍTULO I

Disposições gerais e enquadramento

Artigo 1.º

Protecção civil

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei de Bases n.º 113/91, de 29 de Agosto.

Artigo 2.º

Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 3.º

Serviços de protecção civil

1 - Integram o sistema nacional de protecção civil o serviço nacional, os serviços regionais e os serviços municipais.

2 - Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Definições

1 - Acidente grave é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptíveis de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio-económico do País.

3 - Calamidade é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas extensas do território nacional.

Artigo 5.º

Centros operacionais de protecção civil

1 - Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

Artigo 6.º

Medidas de carácter excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

Artigo 7.º

Planos de emergência

Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

CAPÍTULO II

Estrutura, meios e funcionamento

Artigo 8.º

Direcção, sede e composição

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Porto Santo (SMPCPS) é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador por si delegado.

2 - Ainda de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, os municípios constituirão junto dos serviços municipais de protecção civil, um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC).

3 - O SMPCPS poderá ser dotado de um coordenador de serviço, designado por despacho do presidente da Câmara Municipal, com atribuições e competências específicas a definir no despacho de nomeação.

4 - Integram o SMPCPS as seguintes entidades e serviços:

Câmara Municipal de Porto Santo;

Coordenador da Protecção Civil Municipal;

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Porto Santo;

PSP de Porto Santo;

GNR de Porto Santo;

Delegado de saúde de Porto Santo;

Representante do Centro Regional de Segurança Social;

SREST (DRE - Direcção Regional de Estradas e DRSH - Direcção Regional de Serviços Hidráulicos);

Representante da IGA;

SRARN (DRF - Direcção Regional de Florestas e DRA - Direcção Regional do Ambiente);

Represente das forças armadas (Exército, Marinha, Força Aérea);

Junta de Freguesia de Porto Santo;

Aeroporto de Porto Santo;

Director do Centro de Saúde de Porto Santo;

Representante da EEM;

Representante da Portugal Telecom;

Representante da Empresa Municipal Porto Santo Verde;

Outros a designar na oportunidade de acordo com os riscos a prevenir ou combater.

5 - O SMPCPS estrutura-se, com base nas entidades que o integram, em:

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);

Gabinete de Informação Pública;

Gabinete de Prevenção e Segurança;

Gabinete de Planeamento e Operações;

Gabinete de Apoio Administrativo.

6 - O SMPCPS reunirá semestralmente sob a forma de grupo de trabalho, com todas as entidades que o compõem e as assessorias convocadas.

7 - Os Gabinetes de Prevenção e Segurança e de Planeamento e Operações, que terão um dinamizador como elemento de ligação ao coordenador do SMPCPS, reunirá normalmente trimestralmente ou quando necessário e poderão, quando a situação o justificar, convocar a participação nas reuniões de representantes de entidades ou serviços, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil municipais.

Artigo 9.º

Do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O CMOEPC, sob a direcção do presidente da Câmara ou de vereador delegado, tem por missão assegurar as operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - O CMOEPC, estrutura-se com as entidades locais nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, e legislação complementar de forma a poder prever os riscos e ajuizar com rapidez e eficiência a dimensão e com capacidade para mobilizar e coordenar o empenhamento dos meios disponíveis necessários e suficientes para as operações da protecção civil de acordo com os planos de emergência.

3 - O CMOEPC, composto conforme definido no anexo I, reúne semestralmente e ainda quando seja convocado, no todo ou em parte, permitindo por este processo que as diversas actividades sejam bem integradas ou atinjam elevados níveis de operacionalidade e eficácia.

Artigo 10.º

Competências do CMOEPC

1 - Desencadear, em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a execução dos planos de emergência municipal ou planos específicos que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil dela decorrentes.

2 - Assegurar as ligações com os agentes de protecção civil e outras e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

3 - Inventariar, preparar e executar, quando necessário, a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar e do apoio logístico.

4 - Accionar, em função da detecção de carências existentes a nível municipal, a formulação de pedidos de auxílio a nível distrital ou nacional.

5 - Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 11.º

Gabinete de Prevenção e Segurança

Compete ao Gabinete de Prevenção e Segurança:

a) Assegurar a funcionalidade da estrutura SMPCPS, em tempo normal e de crise;

b) Participar na elaboração ou actualização do plano municipal de emergência e dos planos especiais;

c) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

d) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

e) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPCPS, fomentando demonstrações e simulacros;

g) Realizar acções de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

h) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre risco e cenários previamente definidos;

i) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

j) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, no âmbito do SMPCPS, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

Artigo 12.º

Gabinete de Planeamento e Operações

Compete ao Gabinete de Operações e Planeamento:

a) Elaborar e actualizar o plano municipal e os planos sectoriais;

b) Inventariar e actualizar permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a protecção civil;

c) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, por forma a identificá-los, prevendo, quando possível, a sua ocorrência e avaliando e prevenindo as suas consequências;

d) Garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema de protecção civil municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPCPS, se necessário, em situação de crise;

e) Promover a investigação e análise técnica/científica na área de protecção civil;

f) Promover a colaboração com as entidades que, directa ou indirectamente contribuem para o processo e gestão sócio-urbanística do concelho;

g) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;

h) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento de emergência;

i) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

j) Estudar as questões de que vier a ser incumbido no âmbito do SMPCPS, propondo as soluções que entenda mais adequadas de acordo com as situações.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio Administrativo

Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPCPS;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPCPS;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPCPS procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correcta manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento de um centro de transmissões que assegure as ligações rádio-telefónicas com os vários intervenientes da protecção civil;

g) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 14.º

Gabinete de Informação Pública

A informação pública, com imediata e eficaz ligação ao presidente da Câmara e aos órgãos de comunicação social, é exercida pelo Gabinete de Informação da Câmara Municipal, competindo-lhe, no âmbito da protecção civil, a divulgação pública de:

a) Medidas preventivas;

b) Indicações e orientações sobre a iminência de catástrofes;

c) Procedimentos das populações para fazer face à situação;

d) Outros procedimentos a determinar pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador seu delegado.

ANEXO I

Integram o CMOEPC as seguintes entidades e serviços:

Câmara Municipal de Porto Santo;

Coordenador da Protecção Civil Municipal;

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Porto Santo;

PSP de Porto Santo;

GNR de Porto Santo;

Delegado de saúde;

Representante do Centro Regional de Segurança Social;

SREST (DRE - Direcção Regional de Estradas e DRSH - Direcção Regional de Serviços Hidráulicos);

Representante da IGA;

SRARN (DRF - Direcção Regional de Florestas e DRA - Direcção Regional do Ambiente);

Represente das forças armadas (Exército, Marítimo, Força Aérea);

Junta de freguesia;

Aeroporto de Porto Santo;

Director do centro de saúde;

Representante da EEM;

Representante da Portugal Telecom;

Representante da Empresa Municipal Porto Santo Verde;

Outros a designar na oportunidade de acordo com os riscos a prevenir ou combater.

ANEXO II

Integram o Gabinete de Prevenção e Segurança:

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Porto Santo;

PSP de Porto Santo;

GNR de Porto Santo;

Delegado de saúde;

Representante da Portugal Telecom;

Representante do Centro Regional de Segurança Social;

Representante da IGA;

Representante da EEM;

Urbanismo/arquitecto;

Obras municipais/engenheiro;

Representantes de outras entidades e serviços do município, cujas actividades e áreas funcionais, possam contribuir para as acções de protecção civil, de acordo com os riscos existentes e a região a considerar.

ANEXO III

Integram o Gabinete de Planeamento e Operações:

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Porto Santo;

PSP de Porto Santo;

GNR de Porto Santo;

Delegado de sáude;

Director do centro de saúde;

Representante do Centro Regional de Segurança Social;

Representante da IGA;

SREST (DRE - Direcção Regional de Estradas e DRSH - Direcção Regional de Serviços Hidráulicos);

Urbanismo/arquitecto;

Obras municipais/engenheiro;

Representante da Empresa Municipal Porto Santo Verde;

Outras entidades e serviços do município, cujas actividades funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil, de acordo com os riscos existentes e a região a considerar.

ANEXO IV

Coordenador:

Coordenador da Protecção Civil Municipal.

Elementos:

Organização a estabelecer pela Câmara Municipal de Porto Santo, com elementos permanentes e elementos por acumulação de funções.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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