Regulamento interno 4/2004. - Alteração ao Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. - Por despacho de 24 de Junho de 2004 do reitor da Universidade de Coimbra foi homologada a alteração ao Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, mantendo-se a ressalva feita aquando da homologação da alteração do regulamento em 2 de Dezembro de 2002, relativamente ao artigo 43.º, a qual se transcreve:
"O lugar de chefe de divisão da Divisão Académica previsto no artigo 43.º do regulamento só poderá ser provido após alteração do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina, alteração essa sujeita a aprovação pelo Senado."
Publica-se na íntegra o texto do referido Regulamento, bem como os estatutos da comissão de ética, homologados pelo mesmo despacho acima referido.
CAPÍTULO I
Da natureza e funções da Faculdade de Medicina
Artigo 1.º
A Faculdade de Medicina é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra com autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
1 - No âmbito da autonomia científica, a Faculdade de Medicina tem competência para:
a) Definir, programar e executar a investigação científica na sua área;
b) Realizar acções científicas comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Estabelecer os padrões científicos do seu ensino.
2 - No âmbito da autonomia pedagógica, a Faculdade de Medicina tem competência para:
a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;
b) Elaborar os planos de estudo e programas dos cursos que ministra;
c) Definir os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação que entenda mais adequados;
d) Inovar os curricula;
e) Desenvolver todas as acções que entenda contribuírem para a melhoria do seu nível pedagógico.
3 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, a Faculdade de Medicina tem competência para:
a) Zelar pela justa distribuição de verbas pelas unidades orgânicas da Faculdade;
b) Zelar pela gestão das verbas que normalmente lhe são atribuídas;
c) Estabelecer critérios para a distribuição das verbas pelos diferentes serviços;
d) Fiscalizar a utilização dos fundos de cada serviço;
e) Obter receitas próprias e geri-las anualmente, através de orçamento próprio, conforme critérios por si estabelecidos, onde não se incluam as despesas com pessoal e manutenção do edifício;
f) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
g) Gerir as verbas do Orçamento do Estado distribuídas à Faculdade para todas as rubricas, excepto as referentes a despesas com pessoal.
Artigo 2.º
A Faculdade de Medicina considera o ensino pré-graduado das suas licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária, pós-graduado das várias áreas das ciências médicas e a investigação científica e tecnológica como elementos fundamentais da sua actividade, participando ainda em actividades de apoio à comunidade na área da saúde.
Artigo 3.º
A Faculdade de Medicina pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentro do estabelecido neste Regulamento e nos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 4.º
A Faculdade de Medicina ministra cursos de licenciatura e de mestrado, faculta doutoramentos e patrocina outras formas de graduação universitária, designadamente:
a) Licenciatura em Medicina;
b) Licenciatura em Medicina Dentária;
c) Cursos de pós-graduação, de mestrado, doutoramentos e outros.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de gestão e do conselho administrativo
Artigo 5.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra são:
a) Assembleia de representantes;
b) Conselho directivo;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho científico.
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 6.º
Composição
A assembleia de representantes é o órgão de deliberação máxima da Faculdade onde estão integrados todos os corpos nela existentes e é composta por:
a) 10 docentes doutorados;
b) 7 docentes não doutorados;
c) 3 investigadores;
d) 20 estudantes das licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária, sendo pelo menos 7 estudantes de cada uma das licenciaturas;
e) 10 funcionários.
Artigo 7.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir o conselho directivo;
b) Fiscalizar, genericamente, a acção do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;
c) Apreciar e aprovar o plano e relatório de actividades e o projecto anual de orçamento elaborado pelo conselho directivo para o ano seguinte;
d) Pronunciar-se sobre assuntos de interesse geral para a Faculdade, por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes órgãos;
e) Decidir sobre a revisão do Regulamento da Faculdade, volvidos três anos sobre a sua publicação ou última revisão ou, em qualquer momento, por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções.
Artigo 8.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo obrigatoriamente o presidente um doutor da carreira docente com a categoria de professor catedrático e o vice-presidente um docente ou investigador.
2 - Cada um dos corpos elegerá o seu representante do seguinte modo: o presidente e o vice-presidente serão eleitos de entre e pelos representantes do corpo docente e de investigadores e os secretários de entre e pelos representantes do corpo discente e de funcionários, um por cada, sendo todos eleitos por uma maioria simples das listas concorrentes.
Artigo 9.º
Competências da mesa da assembleia de representantes
1 - Compete ao presidente da assembleia de representantes:
a) Convocar a assembleia, através de protocolo assinado e com um prazo de antecedência mínimo de 15 dias, estabelecendo a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião;
b) Convocar a assembleia no prazo máximo de 10 dias por requerimento de um terço do total dos seus membros ou de dois terços de qualquer dos corpos representados, devendo, nestes casos, a matéria do requerimento constituir exclusivamente a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos das reuniões da assembleia;
d) Assinar as actas da assembleia de representantes e comunicar ao reitor da Universidade a constituição do conselho directivo e a sua destituição;
e) Representar a assembleia de representantes;
f) Estabelecer a ligação com outros órgãos de gestão da Faculdade, promovendo reuniões com os respectivos presidentes sempre que o considerar necessário e oportuno.
2 - O vice-presidente da assembleia de representantes tem por função substituir o presidente nas suas faltas, impedimentos ou por sua delegação:
a) Na falta do vice-presidente, em substituição do presidente, as funções deste serão desempenhadas pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.
3 - Os secretários redigirão as actas e encarregar-se-ão da conservação do respectivo livro. Nas suas faltas, o respectivo corpo indigitará um membro para o desempenho daquelas funções.
Artigo 10.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes terá, além da reunião destinada à eleição da mesa da assembleia e do conselho directivo, outra reunião ordinária e anual para cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 7.º
2 - A assembleia de representantes também poderá reunir, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de outro órgão de gestão, bem como quando tal for requerido por um terço dos membros da assembleia ou por dois terços de qualquer dos seus corpos. Em caso de requerimento, a matéria deste deverá constituir exclusivamente a ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
Deliberações
As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos, sendo, porém, necessária a maioria de dois terços para:
a) A destituição do conselho directivo, a qual só pode ser apreciada mediante proposta fundamentada e subscrita, pelo menos, por um quinto dos representantes de cada corpo;
b) Proceder à revisão extraordinária do Regulamento da Faculdade.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 12.º
Composição
O conselho directivo é composto por:
a) Dois professores, sendo pelo menos um deles catedrático, um docente não doutorado e um investigador;
b) Quatro estudantes das licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária, sendo pelo menos um de cada licenciatura;
c) Dois funcionários.
Artigo 13.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
a) Administrar e gerir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos, no exercício da sua competência própria, com ressalva da sua intervenção obrigatória sempre que existam implicações financeiras;
c) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e tutelares em todas as questões de interesse para a Faculdade ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado, e dar-lhes conhecimento de todos os assuntos que considere importantes para o funcionamento da Faculdade, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade de ensino ministrado;
d) Elaborar, até 30 de Abril, o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte, que, após aprovação pela assembleia de representantes até 31 de Maio, deverá ser apresentado, no prazo de 15 dias, às autoridades competentes;
e) Apresentar, até 15 de Janeiro, o relatório de actividades do ano transacto à assembleia de representantes;
f) Organizar as eleições para a assembleia de representantes e conselho pedagógico, para os representantes dos docentes e investigadores não doutorados no conselho científico e, ainda, para os representantes da Faculdade nos órgãos da Universidade;
g) Designar o professor bibliotecário, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;
h) Atribuir anualmente prémios escolares e científicos;
i) Indigitar um docente ou investigador para integrar o Gabinete de Formação Técnico-Profissional;
j) Definir as regras de utilização de todos os espaços da Faculdade;
k) Propor, executar ou apoiar actividades de extensão cultural e de ligação à comunidade;
l) Publicar um boletim informativo com periodicidade mensal, que será distribuído a todos os serviços, aos órgãos de gestão, ao Gabinete de Alunos, às comissões de curso e à Associação Académica de Coimbra, para divulgação, e no qual constarão todas as informações com interesse para os docentes, investigadores, estudantes e funcionários da Faculdade, assim como as deliberações do próprio conselho;
m) Estabelecer protocolos com entidades e instituições exteriores à Faculdade e à Universidade e zelar pelo seu cumprimento.
Artigo 14.º
Presidente
1 - O conselho directivo será presidido por um professor catedrático eleito pelos seus membros na primeira reunião do conselho, durante a qual será também eleito um vice-presidente. Sempre que ocorra empate na votação será declarado eleito o elemento mais antigo de entre os votados.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho;
b) Exercer, em permanência, as competências do conselho, assegurando o despacho normal do expediente e podendo decidir por si, em caso de urgência, submetendo tais decisões a posterior ratificação do conselho;
c) Representar a Faculdade em todos os actos públicos em que esta intervenha.
3 - O presidente do conselho directivo deverá reunir com periodicidade, no mínimo trimestral, com os presidentes dos outros órgãos de gestão de forma a harmonizar as políticas da Faculdade e assegurar o cumprimento dos objectivos definidos por cada órgão de gestão.
4 - O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente.
Artigo 15.º
Reuniões
O conselho directivo terá reuniões ordinárias com a periodicidade estabelecida pelo próprio conselho e extraordinárias por convocatória do presidente, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de todos os representantes no conselho de qualquer dos corpos.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 16.º
Composição
O conselho pedagógico é composto por:
a) Quatro docentes da licenciatura em Medicina, sendo pelo menos dois doutorados;
b) Dois docentes do Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial, sendo pelo menos um doutorado;
c) Seis estudantes, sendo pelo menos dois de cada uma das licenciaturas em Medicina e em Medicina Dentária.
Artigo 17.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica;
b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;
c) Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos ministrados na Faculdade;
d) Dar parecer sobre as normas de ingressos nos cursos ministrados na Faculdade, as quais serão aprovadas pelo conselho científico;
e) Dar parecer sobre transferências, mudanças de planos de curso e reingressos a ser presentes ao conselho científico para aprovação;
f) Elaborar, para cada ano lectivo, o calendário escolar durante o mês de Julho, organizar o horário das aulas durante o mês de Setembro e zelar pelo seu cumprimento;
g) Indicar a metodologia e prazos a usar para a inscrição nas turmas práticas e teórico-práticas;
h) Aprovar o calendário das provas de exame, elaborado pelas comissões de curso em colaboração com o corpo docente, até 31 de Janeiro de cada ano lectivo;
i) Estabelecer as normas gerais de avaliação de conhecimentos aplicáveis aos cursos ministrados na Faculdade, proceder à sua revisão e zelar pelo seu cumprimento;
j) Regulamentar a atribuição de prémios escolares e dar parecer sobre a sua atribuição;
k) Dar parecer sobre questões propostas por docentes e discentes relacionadas com o ensino;
l) Auscultar as comissões de curso, através dos seus representantes, sobre conteúdos e métodos de ensino, sobretudo no que se refere à coordenação das disciplinas e às especificidades e condicionalismos de cada ano;
m) Elaborar e divulgar anualmente um relatório, por anos curriculares, sobre a actividade pedagógica na Faculdade;
n) Apresentar ao conselho científico um estudo sobre as causas de insucesso escolar quando o índice de reprovações ou de faltas a exames exceder os 20% em qualquer disciplina;
o) Pronunciar-se sobre a designação do professor bibliotecário;
p) Elaborar e promover a distribuição de um guia do estudante da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
q) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
r) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico.
Artigo 18.º
Presidente
1 - Na primeira reunião do conselho pedagógico após o acto eleitoral, a qual será ainda convocada pelo presidente cessante, o conselho elegerá de entre os docentes doutorados o seu presidente.
2 - Incumbe ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho, bem como a sua representação oficial.
3 - Em caso de impossibilidade do presidente, as suas funções serão exercidas pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 19.º
Reuniões
O conselho pedagógico terá reuniões ordinárias pelo menos uma vez por mês e sempre que tal for considerado necessário pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 20.º
Composição
O conselho científico é constituído por:
a) Todos os doutores em exercício de funções;
b) Todos os professores de nomeação definitiva em exercício de funções;
c) Elementos não doutorados da carreira docente e da carreira de investigação em número de 10% dos doutores, correspondendo 7% a elementos da carreira docente e 3% a elementos da carreira de investigação.
Artigo 21.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Deliberar sobre as propostas do Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação;
b) Deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento e estabelecer a organização das mesmas;
c) Propor a abertura de concursos para professor catedrático e professor associado;
d) Propor a composição dos júris para as provas académicas das carreiras docente e de investigação;
e) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;
f) Propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
g) Propor o provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
h) Deliberar sobre a organização e alteração de planos de estudo pré-graduado, ouvido o conselho pedagógico;
i) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
j) Deliberar sobre a actividade científica e de extensão cultural, promovendo projectos e protocolos de ligação funcional com outras instituições no âmbito das ciências da vida;
k) Deliberar sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico dentro das verbas afectadas a essas despesas;
l) Deliberar sobre a atribuição de equivalências e o reconhecimento de habilitações;
m) Apreciar as actividades do conselho científico relativas ao ano anterior constantes de relatório elaborado pelo presidente;
n) Definir e propor áreas e especialidades de doutoramento em Medicina e Medicina Dentária;
o) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos;
p) Pronunciar-se sobre as normas de ingresso nos cursos de pré-graduação ministrados na Faculdade, ouvido o conselho pedagógico;
q) Dar parecer sobre a instituição e atribuição de prémios escolares e científicos;
r) Propor ao conselho directivo a designação do professor bibliotecário, ouvido o conselho pedagógico;
s) Promover a eleição do presidente do Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação e ratificar os coordenadores de secção e respectivos vogais;
t) Pronunciar-se sobre o regime editorial e respectivo corpo directivo de revistas da Faculdade;
u) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos restantes órgãos de gestão da Faculdade ou da Universidade;
v) Publicar um boletim informativo com periodicidade definida pelo próprio conselho, que será distribuído a todos os serviços e membros do plenário e no qual constarão todas as informações úteis para a Faculdade e as deliberações produzidas quer na comissão coordenadora quer no plenário.
2 - Para efeito do disposto nas alíneas a) a f) e k) do presente artigo, só têm direito a voto os docentes e investigadores de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 22.º
Presidente
1 - Os membros do plenário do conselho científico elegem de dois em dois anos e na sua primeira reunião de Janeiro, de entre os doutores com a categoria de professor catedrático, o presidente do conselho científico. Na mesma reunião é também eleito o vice-presidente do conselho científico.
2 - Incumbe ao presidente a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, bem como a representação oficial do conselho.
3 - O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente.
Artigo 23.º
Reuniões
O conselho científico reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros mediante convocatória assinada por aquele, da qual constem a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Artigo 24.º
Deliberações
Quando uma votação no conselho científico necessitar, por determinação mínima legal, de maioria qualificada, admitir-se-á o escrutínio secreto por correspondência. A recepção dos votos inicia-se após o termo do plenário convocado para o efeito e encerra decorrida uma semana.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - O conselho científico pode funcionar em plenário, em comissão coordenadora e em comissões de grupo.
2 - As decisões tomadas pelas comissões de grupo estão sujeitas a aprovação da comissão coordenadora ou do plenário do conselho científico.
3 - O plenário do conselho científico é a instância de recurso sobre decisões tomadas pela comissão coordenadora.
Artigo 26.º
Composição da comissão coordenadora
Do conselho científico emanará uma comissão coordenadora constituída por:
a) O presidente do conselho científico, que preside, e o vice-presidente;
b) Elementos não doutorados das carreiras docentes e de investigação em número de 10% dos doutores que tiverem assento na comissão coordenadora e que serão eleitos em escrutínio secreto pelos elementos não doutorados do conselho científico;
c) Um representante de cada grupo eleito pelos seus pares em escrutínio secreto;
d) O presidente do conselho do Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial.
Artigo 27.º
Eleição da comissão coordenadora
O mandato dos membros eleitos para a comissão coordenadora é de dois anos, realizando-se eleições no mês de Janeiro, sendo o início de funções em 1 de Fevereiro seguinte.
Artigo 28.º
Reuniões da comissão coordenadora
A comissão coordenadora reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual constem a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Artigo 29.º
Apoio ao conselho científico
O conselho científico será apoiado por um secretário, licenciado em Direito e contratado em horário completo para estas funções.
1 - São funções do secretário do conselho científico:
a) Secretariar o conselho científico sempre que entendido necessário;
b) Coordenar as secretarias dos conselhos científico e pedagógico.
2 - O conselho científico deverá dispor de espaço próprio para o seu funcionamento nas instalações da Faculdade de Medicina.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 30.º
Composição, presidente e reuniões
1 - O conselho administrativo é constituído por:
a) O presidente do conselho directivo, que será por inerência o presidente;
b) O vice-presidente do conselho directivo;
c) O director de administração;
d) O funcionário responsável pela tesouraria;
e) O funcionário responsável pela Divisão Financeira e Patrimonial
2 - O conselho administrativo reúne por convocatória do seu presidente, quando o considerar.
Artigo 31.º
Competências
1 - O conselho administrativo é um órgão técnico, com as competências dos conselhos administrativos das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelo presente Regulamento.
2 - Compete ao conselho administrativo coadjuvar o conselho directivo em tudo o que respeita ao exercício da autonomia administrativa e financeira referida no n.º 3 do artigo 1.º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Da estrutura da Faculdade de Medicina
Artigo 32.º
Unidades estruturais
1 - As unidades fundamentais da FMUC são os institutos, as clínicas universitárias, os laboratórios centrais e os centros de investigação, que são apoiadas para o seu bom funcionamento por estruturas de apoio técnico.
2 - Os institutos e as clínicas universitárias são unidades de ensino e investigação de uma área particular do saber.
3 - Os laboratórios centrais com funções de utilização comum e os centros de investigação criados por financiamento específico externo são unidades especializadas e devem estar adstritas a institutos ou clínicas universitárias ou directamente dependentes do conselho directivo, quando tal se revelar conveniente para o seu adequado funcionamento.
4 - Compete ao conselho científico propor a criação de novos serviços de ensino e ou de investigação, nomeadamente de feição multidisciplinar, e a extinção ou reestruturação de serviços já existentes.
5 - Os serviços de ensino e ou investigação são dirigidos por um docente doutorado ou por um investigador doutorado, designado pelo conselho científico.
a) Não é permitida a acumulação de cargos de director dos serviços de ensino e ou investigação, salvo em situações de excepção, requerendo, neste caso, a aprovação por dois terços dos membros do conselho científico.
6 - Compete ao director de um serviço de ensino e ou investigação:
a) Definir a organização geral e a gestão orçamental do serviço;
b) Zelar pelo bom funcionamento do serviço;
c) Planear e ou autorizar as tarefas a desenvolver no serviço;
d) Representar ou fazer representar o serviço;
e) Delegar competências em elementos do serviço;
f) Apresentar um relatório anual ao conselho directivo, com conhecimento aos conselhos científico e pedagógico;
g) Assegurar a gestão financeira do serviço, apresentando anualmente um plano orçamental e um relatório administrativo final;
h) Fazer cumprir as normas de segurança no trabalho, promover acções de formação e informação e zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
i) Nomear um substituto para os períodos de gozo de férias ou de impedimento temporário.
Artigo 33.º
Departamentos
1 - Os departamentos são unidades funcionais que realizam actividades de ensino e investigação de forma integrada, gozando, para o efeito e dentro dos limites fixados no presente Regulamento, de ampla autonomia interna na gestão dos seus recursos humanos e técnicos.
2 - São departamentos da FMUC:
a) O Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial;
b) O Departamento Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem;
c) O Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação.
Artigo 34.º
Serviços centrais e estruturas de apoio
A actividade da FMUC é auxiliada por estruturas especializadas de apoio, dependentes do conselho directivo.
Consideram-se como tal, independentemente de outras que haja conveniência em vir a criar, as seguintes:
1) Biblioteca e Serviços Centrais de Informática e Audiovisuais;
2) Biotério;
3) Gabinete de Apoio à Investigação Científica;
4) Gabinete de Formação Técnico-Profissional;
5) Gabinete Editorial e de Relações Públicas;
6) Gabinete de Regulação da Prestação de Serviços à Comunidade;
7) Gabinete de Alunos;
8) Comissão de Ética;
9) Estrutura de Apoio Administrativo, Financeiro-Patrimonial e Académico.
Artigo 35.º
O director de administração
Os Serviços de Apoio Administrativo, Financeiro, Patrimonial e Académico são regidos por um director de administração, a quem competem as funções descritas no anexo da Lei 49/99, de 22 de Junho, e outras, sempre que delegadas pelo conselho directivo.
Artigo 36.º
Divisão Administrativa
A Divisão Administrativa é dirigida por um chefe de divisão e compreende:
1) A Secção de Pessoal e Vencimentos;
2) A Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 37.º
Secção de Pessoal e Vencimentos
A Secção de Pessoal e Vencimentos é chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação relativos ao pessoal da FMUC;
b) Instruir os processos relativos a acumulações, escalões e, ainda, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas;
c) Instruir os processos relativos a horas extraordinárias, prestação de serviços, vencimentos de exercício e deslocações;
d) Passar certidões, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal exigidas por lei;
e) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
g) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio de morte, bem como de outros que venham a ser instituídos;
h) Processar as folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos do pessoal e requisitar os respectivos fundos;
i) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e descontos ou reposições ou quaisquer outras importâncias que lhe pertençam ou sejam devidas;
j) Organizar, processar e enviar as declarações de rendimentos exigidas por lei.
Artigo 38.º
Secção de Expediente e Arquivo
A Secção de Expediente e Arquivo é chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe:
a) Assegurar o expediente geral;
b) Assegurar o registo e distribuição pelos serviços da correspondência e outros documentos;
c) Assegurar o atendimento pessoal, telefónico e electrónico;
d) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos restantes serviços;
e) Coordenar e assegurar as actividades de estafeta, internas e externas;
f) Organizar e manter actualizado o arquivo geral da FMUC.
Artigo 39.º
Divisão Financeira e Patrimonial
A Divisão Financeira e Patrimonial é dirigida por um chefe de divisão e exerce as suas actividades nos domínios do orçamento, contabilidade, aprovisionamento e património e compreende:
a) A Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta;
b) A Secção de Património, Inventário e Aprovisionamento;
c) A Tesouraria.
Artigo 40.º
Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta
A Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta é chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade geral e analítica da FMUC;
b) Informar os processos de despesa no que respeita ao cabimento de verba;
c) Elaborar as relações de documentos de despesa e enviar ao conselho administrativo;
d) Elaborar o projecto de orçamento da FMUC, conforme orientação do conselho directivo;
e) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforços e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;
f) Organizar a conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas.
Artigo 41.º
Secção de Património, Inventário e Aprovisionamento
A Secção de Património, Inventário e Aprovisionamento é chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe:
a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição de bens, nos termos das disposições legais vigentes;
b) Gerir o armazenamento do material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
c) Velar pela conservação e aproveitamento do material e instalações;
d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Faculdade.
Artigo 42.º
Tesoureiro
A Tesouraria é chefiada por um tesoureiro, que será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um funcionário da Tesouraria, competindo-lhe:
a) Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento das dotações orçamentais e para a cobrança das receitas próprias da FMUC;
b) Dar entrada na Tesouraria a todas as receitas da FMUC;
c) Efectuar os pagamentos devidamente aprovados e autorizados;
d) Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;
e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entrada de valores;
f) Depositar nos cofres do Estado ou de outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;
g) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
h) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior.
Artigo 43.º
Divisão Académica
A Divisão Académica é dirigida por um chefe de divisão e exerce as suas actividades nos domínios escolar e pedagógico e compreende:
1) A Secção de Alunos;
2) A Secção Pedagógica.
Artigo 44.º
Secção de Alunos
1 - A Secção de Alunos é chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe, no ensino pré e pós-graduado:
a) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e outros processos escolares;
b) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência na FMUC;
c) Elaborar editais e avisos relativos a matrículas, inscrições e outros processos escolares;
d) Proceder à análise e execução dos processos de propinas;
e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;
f) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;
g) Promover a emissão e revalidação dos cartões dos alunos;
h) Preparar informação relativa aos alunos para todos os fins necessários (diplomas de licenciatura, relatórios, etc.).
2 - A Secção de Alunos inclui ainda dois gabinetes de Serviços Académicos sediados nos HUC e Departamento de Medicina Dentária, a fim de darem apoio ao ciclo clínico da licenciatura em Medicina e ao ciclo clínico da licenciatura em Medicina Dentária, respectivamente.
Artigo 45.º
Secção Pedagógica
A Secção Pedagógica é chefiada por um chefe de secção, competindo-lhe, no ensino pré e pós-graduado:
a) Organizar e preparar os processos relativos a cursos de doutoramento, mestrado e outros cursos superiores especializados, designadamente quanto a candidaturas, inscrições, frequência e aproveitamento final;
b) Organizar os processos de equivalência de habilitações nacionais e estrangeiras e outros relacionados com a actividade escolar da FMUC.
CAPÍTULO IV
Dos estudantes
SECÇÃO I
Gabinete de Alunos
Artigo 46.º
Definição e composição
1 - O Gabinete de Alunos é um órgão que fomenta e dinamiza a comunicação entre os alunos membros dos diversos órgãos da FMUC e da Universidade de Coimbra.
2 - O Gabinete de Alunos é constituído pelos seguintes elementos:
a) Três estudantes do conselho directivo, eleitos de entre e pelos seus pares, sendo dois da licenciatura em Medicina e um da licenciatura em Medicina Dentária;
b) Três estudantes do conselho pedagógico, eleitos de entre e pelos seus pares, sendo dois da licenciatura em Medicina e um da licenciatura em Medicina Dentária;
c) Dois estudantes do Núcleo de Estudantes de Medicina da Associação Académica de Coimbra (NEM/AAC), indigitados pelo Núcleo e cujo mandato corresponde com o mandato da sua direcção;
d) Seis estudantes das comissões de curso, eleitos de entre e pelos seus pares, sendo três da licenciatura em Medicina e três da licenciatura em Medicina Dentária, dos quais um é dos anos básicos e dois dos anos clínicos, respectivamente;
e) Dois estudantes da assembleia da Universidade, eleitos de entre e pelos seus pares, sendo um da licenciatura em Medicina e outro da licenciatura em Medicina Dentária;
f) Um estudante do senado da Universidade de Coimbra, eleito de entre e pelos seus pares pela Faculdade de Medicina;
g) Um estudante representante da Tuna de Medicina da Universidade de Coimbra (TMUC);
h) Um estudante representante da Tuna Feminina de Medicina da Universidade de Coimbra (TFMUC).
3 - Na primeira reunião do Gabinete serão eleitas por maioria simples, de entre os seus pares:
a) A mesa do Gabinete, composta por um coordenador e dois secretários, sendo um da licenciatura de Medicina e outro da licenciatura de Medicina Dentária;
b) A administração, composta por um administrador e dois vogais.
4 - Os membros eleitos tomarão posse perante o conselho directivo, sendo o seu mandato correspondente à eleição dos órgãos de gestão da Faculdade.
5 - Os representantes do conselho pedagógico, do senado e da assembleia da Universidade que fazem parte do Gabinete de Alunos devem fazer parte do corpo representativo dos alunos da assembleia de representantes.
Artigo 47.º
Funcionamento
1 - As deliberações do Gabinete serão tomadas por maioria simples e sempre que estejam presentes dois terços dos seus membros.
2 - O Gabinete reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente através de solicitação por escrito de pelo menos um quarto dos membros do Gabinete ou a requerimento de um mínimo de 30 alunos matriculados na FMUC.
Artigo 48.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Alunos:
a) Promover e dinamizar a comunicação entre os diversos órgãos representativos dos estudantes da Faculdade;
b) Promover iniciativas de interesse comum para os alunos da FMUC;
c) Apoiar e esclarecer todos os estudantes da FMUC, sensibilizando-os para o cumprimento das obrigações sociais e éticas enquanto alunos e futuros profissionais da saúde;
d) Eleger dois estudantes para o Gabinete de Apoio à Investigação da FMUC, sendo um da licenciatura de Medicina e um da licenciatura de Medicina Dentária;
e) Apoiar o processo eleitoral dos órgãos de gestão.
2 - Compete à mesa do Gabinete de Alunos:
a) Coordenar os trabalhos e convocar as reuniões do Gabinete ordinária e extraordinariamente, num prazo de antecedência mínima de cinco dias úteis, estabelecendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião;
b) Coordenar os trabalhos e fazer a convocatória das reuniões gerais de alunos com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - Caso os requerentes o solicitem e seja aceite por dois terços dos membros do Gabinete de Alunos, as reuniões previstas no número anterior podem realizar-se mesmo que não se cumpram os prazos mínimos de convocatória.
4 - Compete à administração do Gabinete de Alunos administrar e gerir as instalações adstritas aos alunos.
Artigo 49.º
Instalações
O Gabinete de Alunos deverá dispor de espaço próprio nas instalações da Faculdade de Medicina.
CAPÍTULO V
Das acções pedagógicas, científicas e técnicas
SECÇÃO I
Actividades pedagógicas
Artigo 50.º
Áreas pedagógicas e científicas
Os docentes e investigadores estão repartidos pelos grupos constantes do anexo II, de acordo com as áreas das suas actividades pedagógicas e científicas. As alterações à constituição dos grupos agora definidos deverão ser objecto de despacho reitoral, sob proposta do conselho científico.
Artigo 51.º
Composição dos grupos
1 - Doutores e investigadores doutorados nas disciplinas de doutoramento do grupo em que se integram e em exercício de funções (anexo II).
2 - Em cada grupo, e de entre os doutorados numa disciplina do grupo, são eleitos dois representantes - um efectivo e um suplente na comissão coordenadora. Apenas um destes representantes pode participar, com direito de voto, nas referidas reuniões da comissão coordenadora.
Artigo 52.º
Áreas de ensino e de doutoramento
1 - Os ramos de doutoramento são os de Medicina, de Medicina Dentária e de Ciências Biomédicas.
2 - Os grupos de disciplinas de ensino e de doutoramento são os constantes do anexo II.
3 - Poderão ser estabelecidas outras áreas de doutoramento que venham a ser aprovadas pelo conselho científico e homologadas superiormente.
Artigo 53.º
Avaliação de conhecimentos
A avaliação de conhecimentos em cada disciplina é feita de acordo com as regras gerais definidas pelo conselho pedagógico, ouvido o conselho científico.
1 - As reclamações referentes à avaliação de conhecimentos são dirigidas ao conselho pedagógico, devendo ser devidamente fundamentadas.
2 - Sempre que a avaliação de conhecimentos integre uma prova escrita, é permitido ao estudante fazer a revisão da sua prova, na presença de um docente, dentro do prazo de um mês após a afixação da nota final.
Artigo 54.º
Programas pedagógicos
1 - Anualmente e antes do início do ano lectivo, cada regente deverá enviar ao conselho pedagógico o plano de ensino/aprendizagem da respectiva disciplina, explicitando os objectivos gerais e os conteúdos programáticos, bem como os tempos de leccionação e os métodos de avaliação de conhecimentos.
2 - O programa pedagógico a que se refere o número anterior, uma vez apreciado pelo conselho pedagógico, não poderá ser alterado durante o ano lectivo sem comunicação ao conselho pedagógico, de forma a assegurar a continuidade do plano em curso e garantir os métodos de avaliação apresentados.
Artigo 55.º
Aproveitamento escolar
Anualmente, durante o mês de Janeiro, o serviço de Bedel envia ao conselho pedagógico a informação respeitante ao aproveitamento no ano transacto em cada disciplina ou grupo de disciplinas, da qual constem os seguintes dados:
a) Identificação da disciplina;
b) Número de estudantes inscritos;
c) Número de estudantes inscritos pela primeira vez;
d) Número de estudantes que se apresentaram a exame nas 1.ª e 2.ª chamadas;
e) Número de estudantes que reprovaram nas 1.ª e 2.ª chamadas;
f) Número de estudantes que se apresentaram a exame na(s) época(s) de recurso;
g) Número de estudantes que reprovaram na(s) época(s) de recurso;
h) Número de estudantes aprovados, agrupados de acordo com a sua classificação.
Artigo 56.º
Avaliação de ensino
1 - Anualmente, no final do ano lectivo e das provas de avaliação, cada estudante responderá voluntariamente e, se assim o desejar, anonimamente, a um inquérito de avaliação de ensino ministrado em cada disciplina, levado a cabo pelo conselho pedagógico em colaboração com as comissões de curso, o qual deverá incluir as seguintes informações:
a) Qualidade pedagógica das aulas teóricas e práticas;
b) Qualidade do material didáctico utilizado nas aulas;
c) Grau de exigência do respectivo corpo docente;
d) Opinião acerca dos métodos de avaliação de conhecimentos na disciplina.
2 - O processamento e posterior tratamento das informações obtidas através dos inquéritos indicados no número anterior é da responsabilidade do conselho pedagógico, que elaborará um relatório final que também contemple as condições pedagógicas de cada ano, devendo o mesmo ser entregue posteriormente ao conselho científico.
3 - O conselho científico deverá analisar, conjuntamente com o regente de cada disciplina, o resultado do respectivo inquérito pedagógico, procurando contribuir para a resolução das situações que se mostrem prejudiciais à qualidade do ensino.
SECÇÃO II
Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação
Artigo 57.º
Objectivos
O Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra desenvolverá, preferencialmente, a sua acção no fomento, apoio e divulgação das seguintes áreas:
a) Formação de docentes e implementação e viabilização de metodologias e estratégias que permitam aperfeiçoar o ensino/ aprendizagem a nível pré-graduado;
b) Formação contínua e ensino pós-graduado, sendo sua atribuição o planeamento das actividades de pós-graduação e de educação médica contínua, de acordo com as necessidades da comunidade e com o progresso científico;
c) Avaliação do ensino/aprendizagem e do desempenho pedagógico nas suas três vertentes: discente, docente e curricular;
d) Relações interinstitucionais e internacionais necessárias à prossecução dos seus objectivos;
e) Actividade editorial.
Artigo 58.º
Estrutura
O Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação terá a seguinte constituição orgânica:
1) Secção de Ensino Pré-Graduado a Formadores:
a) Sector de Formação e Estudos Pedagógicos Pré-Graduados;
b) Sector de Avaliação e Metodologia Pedagógica;
c) Sector de Coordenação Curricular;
2) Secção de Ensino Pós-Graduado:
a) Sector de Formação Pós-Graduada;
b) Sector de Educação Médica Contínua;
3) Secção de Relações Internacionais e Interinstitucionais;
4) Secção Editorial.
Artigo 59.º
Composição
1 - O funcionamento do Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação será assegurado por:
a) Um presidente, nomeado pelo conselho directivo da Faculdade de Medicina, após eleição pela comissão coordenadora do conselho científico de entre os doutores da carreira docente em regime de tempo completo. O presidente é, preferencialmente, um professor catedrático de nomeação definitiva no activo. O presidente do Departamento pode acumular outras funções na Faculdade de Medicina;
b) Quatro coordenadores, um por cada secção que compõe o Departamento;
c) Oito vogais, dois por cada secção que compõe o Departamento;
d) Por todos os elementos docentes, discentes, investigadores e outros técnicos, designados pelos coordenadores das secções, com participação efectiva nas actividades dos respectivos sectores.
2 - Os coordenadores de secção e respectivos vogais são indicados pelo presidente, devendo ser sujeitos a ratificação pela comissão coordenadora do conselho científico.
3 - O presidente do Departamento poderá propor a contratação de peritos na área das Ciências da Educação, Psicologia ou outras, com o objectivo de fomentar a investigação e desenvolvimento da educação médica, de acordo com os objectivos propostos.
4 - O mandato do presidente, dos coordenadores e dos vogais do Departamento de Educação Médica referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 terá a duração coincidente com o mandato do presidente do conselho científico.
5 - O presidente do Departamento poderá propor ao conselho científico a nomeação de um conselho consultivo que poderá integrar professores jubilados com experiência e formação na área da Educação Médica.
6 - O Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação dispõe do apoio técnico/administrativo necessário para o seu adequado funcionamento.
Artigo 60.º
Competências
Compete ao Departamento de Educação Médica:
a) Fomentar, coordenar e apoiar cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos;
b) Acreditar e apoiar cursos temáticos de curta duração;
c) Divulgar as actividades de formação médica contínua;
d) Incentivar acções de formação pedagógica de docentes e o recurso a novas metodologias de ensino;
e) Coordenar a articulação dos conteúdos curriculares, promovendo o seu acompanhamento e revisão periódica, bem como os sistemas de avaliação, em colaboração com o conselho pedagógico;
f) Desenvolver a metodologia operativa e programação da auto-avaliação e avaliação externa da Faculdade de Medicina;
g) Promover, apoiar e divulgar acções e protocolos de mobilidade e intercâmbio interinstitucional para estudantes, docentes e funcionários de âmbito nacional, comunitário ou internacional;
h) Fomentar e apoiar iniciativas editoriais monográficas e periódicas;
i) Submeter o plano de acção anual deste Departamento à aprovação do conselho directivo e, no âmbito do ensino pré-graduado, à consulta do conselho pedagógico.
Artigo 61.º
Instalações
O Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação deverá dispor de espaço próprio para o seu funcionamento nas instalações da Faculdade de Medicina.
SECÇÃO III
Gabinete de Formação Técnico-Profissional
Artigo 62.º
Objectivos
A Faculdade de Medicina dispõe de um Gabinete de Formação Técnico-Profissional que tem por objectivo promover acções para a formação contínua dos seus funcionários não docentes.
Artigo 63.º
Composição
1 - O Gabinete de Formação Técnico-Profissional é constituído por:
a) O presidente do conselho científico e o presidente do conselho directivo ou representantes seus, por delegação;
b) Um docente ou investigador indigitado pelo conselho directivo;
c) Três funcionários eleitos pelos seus pares, sendo um da área técnico-laboral, um da área de BAD ou administrativa e um da área operária ou auxiliar.
2 - Na primeira reunião do Gabinete após a sua constituição deverá ser eleito um presidente de entre os respectivos membros, o qual terá voto de qualidade.
3 - O mandato dos membros do Gabinete de Formação Técnico-Profissional terá a duração de dois anos coincidente com o mandato do conselho directivo, o qual deverá promover a respectiva eleição após a sua tomada de posse.
Artigo 64.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao Gabinete de Formação Técnico-Profissional:
a) Promover acções de formação relativamente a cada área específica e de acordo com as necessidades da Faculdade;
b) Propor aos órgãos de gestão os critérios e metodologias para a selecção das diferentes acções de formação, dando-lhes adequada divulgação.
2 - O Gabinete de Formação Técnico-Profissional funciona na dependência do conselho directivo e do conselho científico, consoante a área a que se reporta.
SECÇÃO IV
Gabinete de Apoio à Investigação
Artigo 65.º
Objectivos
A Faculdade de Medicina deve dispor de um Gabinete de Apoio à Investigação, que promoverá o apoio e incentivo à investigação científica dos seus docentes, investigadores e discentes.
Artigo 66.º
Composição
1 - O Gabinete de Apoio à Investigação é constituído por:
a) O presidente do conselho directivo e o presidente do conselho científico ou representantes seus, por delegação; compete ao presidente do conselho científico ou representante a presidência;
b) Um investigador indigitado pelo conselho directivo;
c) Dois estudantes designados pelo Gabinete de Alunos, sendo um da licenciatura em Medicina e outro da licenciatura em Medicina Dentária.
2 - O mandato dos membros do Gabinete de Apoio à Investigação terá a duração de dois anos, sendo coincidente com o mandato do presidente do conselho directivo.
3 - O Gabinete de Apoio à Investigação deve dispor do apoio técnico-administrativo julgado necessário para o seu adequado desenvolvimento.
Artigo 67.º
Competências
Compete ao Gabinete de Apoio à Investigação:
a) Manter um inventário actualizado das actividades de investigação em curso na Faculdade de Medicina - projectos de investigação, bolseiros, reuniões, etc.;
b) Fomentar a divulgação de apoios existentes para a investigação científica e dos calendários de candidaturas;
c) Apoiar as actividades dos centros/unidades de investigação;
d) Informar sobre a legislação em vigor;
e) Incentivar e apoiar a elaboração de candidaturas a programas de financiamento;
f) Promover a interligação com instituições públicas e privadas vocacionadas para o desenvolvimento da investigação;
g) Elaborar um relatório anual da actividade da investigação em curso na Faculdade de Medicina;
h) Incentivar o estabelecimento de protocolos de colaboração interinstitucionais de âmbito nacional, comunitário e internacional.
Artigo 68.º
Instalações
O Gabinete de Apoio à Investigação deverá dispor de espaço próprio para o seu funcionamento nas instalações da Faculdade de Medicina.
Artigo 69.º
Funcionamento
O Gabinete de Apoio à Investigação funciona na dependência do conselho directivo.
CAPÍTULO VI
Das publicações e bibliotecas
Artigo 70.º
Publicações
A Faculdade de Medicina e os seus serviços podem editar publicações periódicas, que deverão obedecer às seguintes normas:
a) O editor da publicação é um elemento doutorado da Faculdade;
b) O editor associado, quando o houver, é um docente ou um investigador da Faculdade;
c) O corpo redactorial será constituído por um mínimo de 50% de docentes e investigadores da Faculdade de Medicina;
d) As normas de aceitação de artigos e demais disposições relativas à publicação são da competência dos respectivos editores, carecendo de aprovação pelo conselho científico;
e) Deverão ser enviadas cópias de cada número de cada revista à biblioteca central da Faculdade de Medicina, à biblioteca do Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial (MDECMF) e ao Gabinete de Apoio ao Estudante.
Artigo 71.º
Bibliotecas
1 - A Faculdade de Medicina de Coimbra dispõe de uma biblioteca central e de bibliotecas dos serviços, com regulamentos de funcionamento elaborados pelos respectivos directores.
2 - As bibliotecas dos serviços deverão assegurar um período mínimo de atendimento diário, o qual deverá ser devidamente publicitado.
CAPÍTULO VII
Das eleições para os órgãos de gestão da Faculdade e órgãos de governo da Universidade
Artigo 72.º
Eleição dos órgãos de gestão
O processo eleitoral para os órgãos de gestão da Faculdade e sua representação nos órgãos de governo da Universidade reger-se-á pelas disposições deste capítulo e em conformidade com as disposições do artigo 53.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 73.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, de investigadores, dos discentes e dos funcionários até ao dia 4 de Janeiro, concedendo-se um prazo de cinco dias úteis, contados a partir da sua afixação, para reclamação sobre os mesmos.
2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.
Artigo 74.º
Fixação da data das eleições
O conselho directivo fixará e anunciará, com o máximo de publicidade interna e um mínimo de 20 dias de antecedência, a data de realização das eleições, a qual terá lugar preferencialmente num dia útil da 2.ª quinzena de Janeiro.
Artigo 75.º
Comissão eleitoral
1 - Simultaneamente com a fixação da data das eleições, o conselho directivo designará uma comissão eleitoral composta por um docente ou investigador, que será o presidente, um estudante e um funcionário, entrando tal comissão em funções logo a partir dessa indigitação.
2 - Nenhum dos membros natos da comissão eleitoral poderá pertencer a qualquer das listas candidatas às eleições.
3 - Cada lista, simultaneamente com a sua apresentação, deve indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral, podendo os próprios candidatos desempenhar estas funções.
4 - Ao presidente compete a direcção das reuniões e o uso do direito de voto de qualidade em caso de empate, devendo informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.
5 - Compete à comissão eleitoral:
a) Verificar a regularidade das listas concorrentes;
b) Elaborar, antes do início da campanha eleitoral, um regulamento eleitoral, de onde constarão as linhas definidoras da campanha e as datas da votação e da divulgação dos resultados eleitorais;
c) A distribuição de instalações e dos tempos da sua utilização por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
d) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;
e) Superintender em tudo o que respeita a preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;
f) Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, apresentados por qualquer lista, relativamente a eventuais irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto da votação, devendo tais questões ser julgadas de imediato.
6 - O conselho directivo deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral referidas nos números anteriores.
Artigo 76.º
Apresentação das listas
1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues à comissão eleitoral as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos.
2 - As listas para a assembleia de representantes e conselho pedagógico serão autónomas.
3 - As listas de candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos quantos os lugares que lhes correspondam, devendo ser apresentadas, simultaneamente, listas de suplentes, podendo estas ser incompletas.
4 - As listas deverão ser subscritas pelos candidatos e por outros elementos que no conjunto totalizarão, pelo menos, 2% do colégio eleitoral dos estudantes e 10% dos colégios eleitorais dos docentes, dos investigadores e dos funcionários.
5 - A não apresentação de lista para qualquer representação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado, fixado pelo conselho directivo. Caso persista a não apresentação de listas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.
6 - O limite de qualquer dos prazos fixados no processo eleitoral refere-se sempre às 17 horas do dia do seu termo.
Artigo 77.º
Regularidade das listas
No dia seguinte à sua recepção, a comissão eleitoral verificará a regularidade formal das listas e comunicará aos respectivos representantes as irregularidades eventualmente detectadas, as quais deverão ser corrigidas até à data da abertura da campanha eleitoral.
No caso de as irregularidades observadas não serem sanadas dentro do prazo estipulado as respectivas listas serão rejeitadas.
Artigo 78.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral tem uma duração estipulada pela comissão eleitoral que nunca será inferior a três dias úteis.
2 - A campanha eleitoral terminará vinte e quatro horas antes do início da votação.
3 - Qualquer lista poderá apresentar à comissão protesto fundamentado por eventual irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral.
Artigo 79.º
Votação
1 - Não será admitido voto por procuração ou correspondência.
2 - As assembleias de voto abrirão às 9 horas e encerrarão às 19 horas.
3 - As assembleias de voto poderão ser divididas em secções, sempre que o número de eleitores e o respectivo local de trabalho o justifique, segundo critério estabelecido pela comissão eleitoral.
4 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais e os protestos lavrados por qualquer elemento da mesa contra decisões desta. Haverá actas específicas para cada uma das eleições.
5 - As actas serão entregues no próprio dia à comissão eleitoral, que as analisará, julgará eventuais protestos e as remeterá, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao conselho directivo.
Artigo 80.º
Resultados das eleições
1 - No dia útil seguinte à recepção das actas o conselho directivo procederá à afixação dos resultados, sendo o preenchimento dos lugares da assembleia de representantes e do conselho pedagógico efectuado segundo o método de Hondt.
2 - Nessa mesma data o conselho directivo enviará ao reitor da Universidade um relatório onde constarão os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as decisões sobre os protestos lavrados em actas e quaisquer outros factos relevantes.
Artigo 81.º
Homologação dos resultados
1 - Compete ao reitor da Universidade de Coimbra a homologação dos resultados eleitorais.
2 - Os resultados consideram-se homologados se o reitor sobre eles não se pronunciar nos 10 dias imediatos ao da recepção do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 82.º
Posse dos membros da assembleia de representantes e conselho pedagógico
1 - As tomadas de posse dos elementos da assembleia de representantes e do conselho pedagógico realizar-se-ão nos 10 dias seguintes à homologação dos resultados eleitorais, aquando das suas primeiras reuniões.
2 - O presidente cessante da assembleia de representantes convocará e dirigirá os trabalhos da primeira reunião ordinária, em que será conferida a posse aos elementos eleitos e se procederá à eleição da nova mesa da assembleia e dos novos membros do conselho directivo.
3 - O presidente cessante do conselho pedagógico convocará uma reunião prévia à primeira reunião ordinária do conselho, em que será conferida posse aos elementos eleitos e se procederá à eleição do novo presidente.
Artigo 83.º
Eleição do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo serão eleitos por lista, em escrutínio secreto, pelos elementos do respectivo corpo da assembleia de representantes e de entre todos os elementos da Faculdade.
2 - A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
3 - Não havendo lista que obtenha maioria, proceder-se-á a um segundo escrutínio de entre as duas listas mais votadas.
4 - Se, depois de realizados os dois escrutínios, persistir o empate entre as duas listas mais votadas, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de ambas as listas, que ficarão paritariamente representadas, respeitando-se as normas regulamentares de composição do conselho directivo.
Artigo 84.º
Eleição do conselho pedagógico
A eleição dos membros do conselho pedagógico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, observando-se o seguinte:
1) As listas de docentes e discentes candidatos ao conselho pedagógico são autónomas e compostas segundo o estipulado no artigo 16.º;
2) Haverá urnas distintas para a eleição dos dois corpos;
3) As mesas das assembleias de voto elaborarão actas específicas da eleição dos membros do conselho pedagógico.
Artigo 85.º
Eleições para o conselho científico
1 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico serão eleitos por listas subscritas pelos candidatos. Na falta de apresentação de qualquer lista ou sempre que a lista mais votada não obtenha mais de 25% de votos expressos proceder-se-á a votação nominal do presidente, o qual escolherá o vice-presidente. Sempre que persista empate, após repetição da votação, será declarado eleito o membro mais antigo da categoria mais elevada.
2 - A eleição dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados efectuar-se-á em simultâneo com as da assembleia de representantes e do conselho pedagógico. A eleição far-se-á por lista subscrita pelos candidatos. Havendo mais de uma lista, o preenchimento dos lugares far-se-á segundo o método de Hondt, tendo em conta o resultado das eleições.
3 - Haverá uma urna distinta para a eleição consignada no número anterior e será elaborada acta específica dessa eleição.
Artigo 86.º
Posse dos elementos eleitos
Os elementos eleitos da mesa da assembleia de representantes e do conselho directivo e os presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o vice-presidente do conselho científico, tomarão posse perante o reitor da Universidade.
Artigo 87.º
Eleição para a assembleia da Universidade e para o senado
1 - As eleições dos representantes da Faculdade para a assembleia da Universidade e para o senado serão marcadas pelo reitor da Universidade, competindo ao conselho directivo a elaboração do processo eleitoral.
2 - Quando houver que eleger um candidato para um único mandato, será eleito quem obtiver maior número de votos. Em caso de empate, a eleição será repetida oito dias depois, apenas de entre os candidatos mais votados. Se persistir o empate, será eleito o elemento mais antigo da categoria mais elevada.
3 - Quando a eleição disser respeito a candidatos para mais de um mandato, a escolha far-se-á de entre listas de candidatos, de acordo com o método proporcional.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e comuns
Artigo 88.º
Deliberações dos órgãos de gestão
1 - Os órgãos de gestão só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são aprovadas por maioria dos votos, excepto nos casos em que sejam exigidas maiorias qualificadas.
3 - Qualquer deliberação referente a pessoas terá de realizar-se através de votação por escrutínio secreto, excepto quando tal for dispensado por imposição da legislação em vigor.
4 - Todas as deliberações tomadas nas reuniões dos órgãos de gestão deverão ser registadas em actas lavradas em livro próprio, depois de aprovadas na reunião seguinte.
Artigo 89.º
Validade das deliberações
1 - As deliberações dos órgãos de gestão só se consideram vinculativas quando não contrariem as disposições deste Regulamento e demais legislação em vigor.
2 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos de gestão quando:
a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
b) As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas;
c) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória.
Artigo 90.º
Regime das reuniões
1 - As reuniões dos órgãos de gestão deverão realizar-se dentro das horas normais de serviço.
2 - Os docentes, investigadores e funcionários que fazem parte dos órgãos de gestão poderão beneficiar de uma redução de horário, a efectuar nos respectivos serviços, incluindo a actividade docente.
3 - Aos estudantes que integram órgãos de gestão são automaticamente relevadas as faltas às aulas resultantes da presença nas reuniões dos respectivos órgãos ou noutras actividades para que estejam mandatados.
Artigo 91.º
Regime de faltas
1 - Os docentes, investigadores e funcionários estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos previstos neste Regulamento.
2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro do horário normal de serviço e a comparência às mesmas precede as demais actividades, à excepção de exames, concursos, participação em júris e ainda actividades científicas e técnicas que impliquem uma ausência justificada do serviço.
Artigo 92.º
Responsabilidade criminal, civil e disciplinar
Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar na acta a sua oposição às deliberações tomadas ou se estiverem ausentes da reunião em que forem deliberadas as matérias objecto da infracção legal.
Artigo 93.º
Renúncia e perda de mandato
1 - Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato desde que o respectivo órgão aceite os motivos invocados.
2 - Qualquer membro eleito dos órgãos de gestão pode ser destituído das suas funções desde que para o efeito o órgão seja convocado expressamente e a destituição seja aprovada por dois terços dos membros do respectivo órgão.
3 - Qualquer membro dos órgãos de gestão perderá o mandato quando:
a) Esteja permanentemente impossibilitado de exercer as suas funções, após confirmação pelo respectivo órgão;
b) Tenha deixado de pertencer ao corpo que o elegeu, ou quando se alterar a representatividade dentro dos corpos consignada neste Regulamento para a constituição dos órgãos de gestão;
c) Falte, por ano, a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no caso dos conselhos directivo e pedagógico, e a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no caso da assembleia de representantes, salvo se o órgão aceitar como justificáveis os motivos apresentados para as respectivas faltas;
d) Seja punido disciplinarmente no decurso do mandato;
e) Perca, por motivo de faltas não justificadas, o mandato de membro de órgãos da Universidade de Coimbra a que pertence por inerência, logo após a comunicação do facto à Faculdade.
4 - Qualquer membro do conselho directivo cessará ainda funções no caso de destituição pela assembleia de representantes.
5 - Os membros da assembleia de representantes que forem eleitos para o conselho directivo ficam com aquele mandato suspenso durante o exercício do cargo, embora possam participar, mas sem direito a voto, nas respectivas reuniões.
Artigo 94.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na assembleia de representantes e no conselho pedagógico serão preenchidas pelos candidatos colocados imediatamente a seguir nas respectivas listas concorrentes, com respeito pela representatividade dos diferentes corpos.
2 - Iniciar-se-á um processo de nova eleição no prazo máximo de uma semana, relativamente a qualquer corpo, sempre que as vagas ocorridas atinjam mais de metade dos membros eleitos.
3 - As vagas ocorridas nos restantes órgãos de gestão serão preenchidas nos termos previstos para a respectiva eleição.
4 - Os membros eleitos nos termos dos números anteriores apenas completarão o mandato dos cessantes.
5 - A substituição dos presidentes dos órgãos de gestão, quando haja perda de mandato, será feita conforme o regulamento do respectivo órgão de gestão.
Artigo 95.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros eleitos para os órgãos de gestão tem uma duração de dois anos e só termina com a entrada em funções dos novos membros.
2 - Nenhum elemento pode ser eleito para o mesmo cargo no órgão de gestão por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 96.º
Funcionamento dos órgãos de gestão
1 - No início de cada mandato os órgãos de gestão deverão apresentar à escola as linhas gerais do seu programa de actividades.
2 - Nos órgãos de gestão em que exista um vice-presidente, este substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
4 - As reuniões dos órgãos de gestão, tanto as ordinárias como as extraordinárias, não poderão ser convocadas com antecedência inferior a três dias úteis, sendo a ordem de trabalhos enviada a todos os membros.
5 - Os presidentes dos órgãos de gestão poderão convidar, sempre que o considerem útil ou necessário, os presidentes dos outros órgãos ou os seus substitutos para as respectivas reuniões, com o estatuto de observadores.
Artigo 97.º
Regulamentos internos
Aos órgãos de gestão e gabinetes incumbe decidir sobre a elaboração dos seus regulamentos internos de funcionamento ou proceder à revisão dos já existentes, caso seja considerado necessário.
CAPÍTULO IX
Regulamentação específica do Departamento de Medicina
Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial
Artigo 98.º
Autonomia
O Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial goza da autonomia pedagógica, científica e financeira que a lei confere aos departamentos, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos de governo da Universidade e pelos órgãos de gestão da Faculdade de Medicina.
Artigo 99.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão do Departamento são:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão executiva.
SECÇÃO I
Conselho de departamento
Artigo 100.º
Composição
O conselho de departamento é composto por:
a) Todos os doutores que leccionem nos cursos ministrados pelo Departamento;
b) Todos os professores de nomeação definitiva do Departamento;
c) Elementos não doutorados da carreira docente e ou de investigação, representando 10% do número de doutores;
d) A eleição dos elementos não doutorados referida na alínea anterior é feita em simultâneo com a dos membros não doutorados do conselho científico, tendo o mandato uma duração equivalente.
Artigo 101.º
Presidente
1 - O conselho de departamento elege o presidente do conselho de departamento em simultâneo com a eleição do presidente do conselho científico.
2 - São elegíveis para presidente do conselho de departamento os professores doutorados de nomeação definitiva.
3 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos de gestão da Faculdade.
Artigo 102.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do Departamento:
a) Representar oficialmente o Departamento;
b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento;
d) Fazer parte, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Medicina.
Artigo 103.º
Competências do conselho de departamento
Compete ao conselho de departamento:
a) Propor ao conselho científico o nome dos professores regentes das disciplinas leccionadas no Departamento;
b) Elaborar as propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente, bem como a aquisição de bens e serviços;
c) Deliberar sobre a contratação de docentes e investigadores na área científica do Departamento;
d) Coordenar todos os meios humanos e materiais do Departamento, com o fim de assegurar a execução dos seus objectivos;
e) Apreciar e submeter à aprovação dos conselhos directivo e administrativo da Faculdade o orçamento e as contas do Departamento, elaborados pela comissão executiva;
f) Elaborar os planos de valorização do pessoal docente, assim como apreciar os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço;
g) Dar parecer, quando solicitado, sobre linhas e projectos de investigação do Departamento;
h) Aprovar as propostas de convénios e de acordos a submeter ao conselho directivo, depois de ouvido o conselho científico;
i) Aprovar os mapas de distribuição do serviço docente;
j) Elaborar o plano de estudos e submetê-lo à aprovação do conselho científico após parecer do conselho pedagógico;
k) Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade e de governo da Universidade, bem como sobre todas as que se mostrem relevantes para o Departamento;
l) Elaborar e aprovar um regulamento próprio para o funcionamento interno, assim como proceder à sua alteração quando seja necessário.
Artigo 104.º
Reuniões
O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual constem a ordem de trabalhos, a data, a hora e ainda o local da reunião.
SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 105.º
Composição
A comissão executiva é composta por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Um doutor, eleito pelos seus pares;
c) Um docente ou investigador não doutorado, eleito pelos seus pares;
d) Três estudantes, eleitos pelos seus pares;
e) Um funcionário, eleito pelos seus pares.
Artigo 106.º
Competências
Compete à comissão executiva:
a) Preparar as reuniões do conselho de departamento;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as receitas próprias;
c) Elaborar e submeter ao conselho de departamento a proposta de orçamento e contas e enviá-la às entidades competentes;
d) Preparar as propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e submetê-las à aprovação do conselho de departamento;
e) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e equipamento afectos ao Departamento.
Artigo 107.º
Perda de funções
A destituição ou demissão do presidente do conselho implica a cessação de funções da comissão executiva, devendo novas eleições ter lugar no prazo máximo de um mês.
CAPÍTULO X
Regulamentação específica do Departamento IBILI
Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem
Artigo 108.º
Autonomia
O Departamento IBILI - Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem goza da autonomia pedagógica, científica e financeira que a lei confere aos departamentos, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos de governo da Universidade e pelos órgãos de gestão da Faculdade de Medicina.
Artigo 109.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão do Departamento são:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão executiva.
SECÇÃO I
Conselho de departamento
Artigo 110.º
Composição
O conselho de departamento é composto por:
a) Todos os doutores que realizem actividade de investigação no Departamento comprovada pelos responsáveis das unidades constituintes do IBILI e que tenham vínculo à Faculdade de Medicina;
b) Um doutor representante de cada instituição científica ou serviço orgânico da Universidade de Coimbra que realize actividade de investigação no Departamento;
c) Elementos não doutorados da carreira docente e ou de investigação da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, representando 10% do número de doutores;
d) A eleição dos elementos não doutorados referida na alínea anterior é feita em simultâneo com a dos membros não doutorados do conselho científico, tendo o mandato uma duração equivalente.
Artigo 111.º
Presidente
1 - O conselho de departamento elege o presidente do conselho de departamento em simultâneo com a eleição do presidente do conselho científico.
2 - São elegíveis para presidente do conselho de departamento os professores doutorados da Faculdade de Medicina de nomeação definitiva que exerçam actividade de investigação no Departamento.
3 - O exercício do cargo do presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos de gestão da Faculdade.
Artigo 112.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do Departamento:
a) Representar oficialmente o Departamento;
b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento;
d) Fazer parte, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Medicina.
Artigo 113.º
Competências do conselho de departamento
Compete ao conselho de departamento:
a) Elaborar as propostas de nomeação e contratação de pessoal, bem como a aquisição de bens e serviços;
b) Propor ao conselho científico da Faculdade a contratação de docentes e investigadores na área científica do Departamento;
c) Coordenar todos os meios humanos e materiais do Departamento, com o fim de assegurar a execução dos seus objectivos;
d) Apreciar e submeter à aprovação dos conselhos directivo e administrativo da Faculdade o orçamento e as contas do Departamento, elaborados pela comissão executiva;
e) Elaborar os planos de valorização do pessoal, assim como dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço;
f) Dar parecer, quando solicitado, sobre linhas e projectos de investigação do Departamento;
g) Preparar as propostas de convénios e de acordos a submeter ao conselho directivo, depois de ouvido o conselho científico;
h) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade e de governo da Universidade, bem como sobre todas as que se mostrem relevantes para o Departamento;
i) Elaborar um regulamento próprio para o funcionamento interno, assim como proceder à sua alteração quando seja necessário e submetê-lo ao conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra para aprovação.
Artigo 114.º
Reuniões
O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual conste a ordem de trabalhos, a data, a hora e ainda o local da reunião.
SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 115.º
Composição
A comissão executiva é composta por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Dois doutores, eleitos pelos seus pares;
c) Um docente ou investigador não doutorado eleito pelos seus pares;
d) Um funcionário eleito pelos seus pares.
Artigo 116.º
Competências
Compete à comissão executiva:
a) Preparar as reuniões do conselho de departamento;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as receitas próprias;
c) Elaborar e submeter ao conselho de departamento a proposta de orçamento e contas e enviá-la às entidades competentes;
d) Preparar as propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e submetê-las à aprovação do conselho de departamento;
e) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e equipamento afectos ao Departamento.
Artigo 117.º
Perda de funções
A destituição ou demissão do presidente do conselho de departamento implica a cessação de funções da comissão executiva, devendo novas eleições ter lugar no prazo máximo de um mês.
CAPÍTULO XI
Disposições especiais e casos omissos
Artigo 118.º
Mobilidade interna dos funcionários
A mobilidade interna dos funcionários far-se-á por iniciativa do conselho directivo, dos directores de serviço ou dos funcionários, competindo ao conselho directivo a decisão ajustável ao interesse da Faculdade e do funcionário.
Artigo 119.º
Resolução dos casos omissos
A interpretação do presente Regulamento e a resolução dos casos omissos são da responsabilidade da assembleia de representantes.
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias
Artigo 120.º
Entrada em vigor do Regulamento
Este regulamento entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 121.º
Acções do conselho directivo
Logo que o Regulamento seja publicado, deve o conselho directivo:
a) Divulgar amplamente por todos os corpos o texto final do Regulamento;
b) Providenciar junto do reitor, nos termos dos Estatutos da Universidade, a transferência de novas competências para os órgãos de gestão da Faculdade;
c) Tomar as iniciativas necessárias ao cumprimento das novas disposições deste Regulamento.
22 de Julho de 2004. - O Secretário-Geral, Carlos José Luzio Vaz.
ANEXO I
Estrutura da Faculdade de Medicina
1 - Serviços de ensino e ou de investigação:
Instituto de Anatomia Normal;
Instituto de Anatomia Patológica;
Instituto de Microbiologia;
Instituto de Biologia;
Instituto de Bioquímica;
Instituto de Farmacologia e Terapêutica Experimental;
Instituto de Fisiologia;
Instituto de Genética Médica;
Instituto de Higiene e Medicina Social;
Instituto de Histologia e Embriologia;
Instituto de Hormonologia;
Instituto de Imunologia;
Instituto de Medicina Legal;
Instituto de Patologia Geral;
Instituto de Psicologia Médica;
Instituto de Biofisica/Biomatemática;
Instituto de Patologia Experimental;
Clínica Universitária de Psiquiatria;
Clínica Universitária de Imagiologia;
Clínica Universitária de Medicina I;
Clínica Universitária de Medicina II;
Clínica Universitária de Medicina III;
Clínica Universitária de Cirurgia I;
Clínica Universitária de Cirurgia II;
Clínica Universitária de Cirurgia III;
Clínica Universitária de Hematologia;
Clínica Universitária de Endocrinologia;
Clínica Universitária de Dermatologia;
Clínica Universitária de Oftalmologia;
Clínica Universitária de ORL;
Clínica Universitária de Neurologia;
Clínica Universitária de Genética;
Clínica Universitária de Obstetrícia;
Clínica Universitária de Ginecologia;
Clínica Universitária de Infecciologia;
Clínica Universitária de Cardiologia;
Clínica Universitária de Pneumologia;
Clínica Universitária de Nefrologia;
Clínica Universitária de Ortopedia;
Clínica Universitária de Urologia;
Clínica Universitária de Medicina Física e Reabilitação;
Clínica Universitária de Cirurgia Cárdio-Torácica;
Clínica Universitária de Medicina Dentária;
Clínica Universitária de Pediatria;
Centro de Oftalmologia;
Centro de Gastroenterologia;
Centro de Pneumologia;
Centro de Histofisiologia;
Departamento de Medicina Dentária, Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial;
Departamento de IBILI - Instituto Biomédico de Investigação da Luz e Imagem;
Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação;
Laboratório de Microscopia Electrónica;
Laboratório de Citometria de Fluxo;
Laboratório de Microscopia Confocal;
Laboratório de Medicina Nuclear;
Biblioteca e Serviços Centrais de Informática e Audiovisuais;
Biotério;
Gabinete de Apoio à Investigação Científica;
Gabinete de Formação Técnico-Profissional;
Gabinete Editorial e de Relações Públicas;
Gabinete de Regulação da Prestação de Serviços à Comunidade;
Gabinete de Alunos;
Comissão de Ética;
Estrutura de Apoio Administrativo, Financeiro-Patrimonial e Académico.
ANEXO II
Grupos e disciplinas da Faculdade de Medicina
Os grupos e disciplinas de ensino e de doutoramento são os seguintes:
Ciências Morfológicas e Biológicas;
Ciências Funcionais e Tecnológicas;
Ciências Sociais e Médico-Jurídicas;
Patologia;
Ciências Semiológicas;
Medicina, Especialidades Médicas e Clínica Geral;
Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas;
Ciências Neurológicas e Psiquiátricas;
Ginecologia, Obstetrícia e Pediatria;
Medicina Dentária.
Estatutos da Comissão de Ética da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra
Artigo 1.º
Comissão de Ética
1 - A Comissão de Ética da Faculdade de Medicina, adiante designada por CE, funciona na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, junto do seu conselho científico.
2 - À CE cabe zelar pela observância de padrões de ética no âmbito da actividade de investigação e ensino desenvolvida na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e nas unidades estruturais e departamentos dela dependentes, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, bem como o respeito devido aos cadáveres e a qualquer outro material biológico de origem humana, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.
Artigo 2.º
Composição
1 - A CE tem uma composição multidisciplinar e é constituída por sete membros, designados de entre médicos juristas, sociólogos, psicólogos, farmacêuticos ou profissionais de outras áreas das ciências sociais e humanas, docentes ou investigadores da Universidade de Coimbra.
2 - Dos membros da CE, dois serão obrigatoriamente o regente da disciplina de Ética, Deontologia e Direito Médicos da licenciatura em Medicina e da disciplina de Deontologia e Organização Profissional da licenciatura em Medicina Dentária.
3 - A CE, sempre que considere necessário, pode solicitar a colaboração de outros técnicos ou peritos.
Artigo 3.º
Constituição
1 - Cabe ao conselho científico designar os membros da CE.
2 - A constituição da CE está sujeita a homologação pela assembleia de representantes da Faculdade de Medicina.
Artigo 4.º
Mandato
O mandato dos membros da CE coincide com o mandato do conselho científico, podendo ser renovado.
Artigo 5.º
Direcção
A CE funciona sob a direcção de um presidente, designado pelo conselho científico, coadjuvado por um vice-presidente designado pelo presidente.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à CE:
a) Zelar, no âmbito do funcionamento da instituição, pela salvaguarda da dignidade e integridade da pessoa humana e garantir o respeito devido aos cadáveres e a todo o material biológico de origem humana;
b) Emitir, por sua iniciativa ou por solicitação, pareceres sobre questões éticas no domínio das actividades da instituição ou serviço respectivo;
c) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica, nomeadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos ou laboratoriais e técnicos experimentais que envolvam seres humanos, ou material cadavérico, ou qualquer outro material biológico de origem humana, celebrados no âmbito da instituição;
d) Reconhecer a qualificação científica adequada dos médicos, biólogos e outros técnicos e cientistas, envolvidos na realização das investigações científicas referidas;
e) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres ou outros documentos, no âmbito dos profissionais e estudantes da instituição.
2 - No âmbito das suas competências, a CE deverá tomar em consideração, em particular, o estabelecido na lei, na Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina, nos códigos deontológicos e nas declarações e directrizes internacionais existentes sobre as matérias a apreciar.
Artigo 7.º
Emissão de pareceres
1 - Podem solicitar à CE a emissão de pareceres:
a) Os órgãos de gestão da FMUC, as suas unidades estruturais ou departamentos e aqueles que com ela tenham protocolos de cooperação;
b) Qualquer profissional da instituição;
c) Os alunos e utilizadores dos serviços da FMUC ou os seus representantes através do conselho directivo.
2 - Os pareceres emitidos pela CE assumem sempre a forma escrita e não têm carácter vinculativo.
Artigo 8.º
Independência da CE
No exercício das suas funções, a CE actua com total independência relativamente aos órgãos de direcção ou gestão da FMUC.
Artigo 9.º
Confidencialidade
Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos que apreciem ou de que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.
Artigo 10.º
Impedimentos
Nenhum membro da CE pode interferir em decisões levadas à comissão quando relativamente a ele se verifique uma das situações no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Remuneração
1 - Aos membros da CE não é devida pela sua actividade qualquer remuneração directa ou indirecta.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser abonado aos membros da CE o reembolso das despesas de transporte.
Artigo 12.º
Relatório anual
A CE elabora, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a actividade, que deve ser enviado ao conselho científico da FMUC.