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Aviso 5961/2004, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5961/2004 (2.ª série) - AP. - Rui Carvalho e Melo, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada a 29 de Março de 2004, aprovou o Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo - tabela, sancionando pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 20 de Abril do mesmo ano.

7 de Julho de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo

No uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, sob proposta da Câmara Municipal aprova as alterações ao Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo, bem como a respectiva tabela de preços, em anexo.

Artigo 2.º

Autorizações

1 - Compete à entidade titular da direcção do porto de recreio autorizar a permanência de embarcações na sua superfície líquida, nos postos de amarração e nas restantes áreas da mesma.

Artigo 4.º

Formalidades de acesso ao porto de recreio

1 - ...

2 - A atribuição de um posto de amarração é feita por classes, de acordo com as dimensões indicadas em documentos de registo (livrete), sendo as embarcações classificadas na classe em que sejam satisfeitos ambos os limites fixados.

Em casos especiais, por deliberação da entidade administradora, as dimensões são as dimensões máximas (que incluem os extras à proa e à popa).

3 - A atribuição de um posto de amarração é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

4 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um posto de amarração, pertencer a mais que uma pessoa, será exigido que, perante a entidade administradora, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização.

5 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração do porto de recreio, sempre que requisitados ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.

6 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 25 euros e máxima de 1000 euros.

Artigo 12.º

Troca de embarcação

1 - A atribuição de um posto de amarração no caso de troca de embarcação, por outra de classe superior do mesmo titular, estará condicionada à disponibilidade de postos de amarração vagos e eventualmente de pedidos em lista de espera.

2 - Porém, o titular goza, em igualdade de circunstâncias, do direito de preferência na atribuição do posto compatível com as características da nova embarcação.

3 - No caso previsto no número anterior é devido o diferencial de tarifa(s) correspondente ao tempo ainda não decorrido do período de estacionamento.

4 - A utilização de um posto de amarração por outra embarcação que não a contratada, é obrigatória e previamente autorizada pela entidade administradora ficando condicionada, também, a que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com o posto de amarração.

Artigo 19.º

Prazos

1 - O estacionamento permanente é concedido por períodos anuais, podendo o seu pagamento ser feito anualmente e semestralmente.

2 - A tarifa anual é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

3 - A atribuição de um posto de amarração anual fica condicionada à apresentação anual do certificado do registo, livrete com a vistoria válida e apólice de seguro de responsabilidade civil válida nos termos da lei.

Artigo 21.º

Prazos

O estacionamento temporário é concedido por períodos diários, estando sujeitos à tarifa diária por forma a permitir uma maior rotatividade das embarcações, tendo em atenção o reduzido número de lugares face à elevada procura deste tipo de estacionamento.

Artigo 23.º

Condições

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O estacionamento em terra está sujeito à disponibilidade de espaço.

6 - Não é permitida a permanência dos berços sem a embarcação.

7 - Reparações pelo proprietário ou outros só com autorização da entidade administradora.

8 - Não é permitida a remoção das embarcações sem que a área ocupada fique limpa, incluindo os materiais utilizados nos trabalhos de reparação.

Artigo 24.º

Utilização das instalações

1 - ...

d) A não navegar, no interior do porto de recreio e à entrada ou saída do mesmo, a velocidade superior a três nós, a fim de não provocar ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes.

1 - ...

j) A utilizar, obrigatoriamente, fichas eléctricas apropriadas e pistola/agulheta para mangueiras de água, as quais podem ser adquiridas na recepção.

3 - A entidade administradora reserva-se o direito de recusar a admissão atendendo a comportamento inadequado.

Artigo 25.º

Proibições

n) Estacionar viaturas fora dos locais demarcados ou indicados para esse fim, ficando sujeitos a reboque.

o) Circular nos seus veículos a velocidade superior a 10 km/hora.

Artigo 33.º

Forma de pagamento das tarifas

1 - Os pagamentos podem ser efectuados em dinheiro, cheques, cartão de crédito ou transferência bancária.

2 - Em caso de atraso nos pagamentos serão debitados juros moratórios à taxa supletiva de 12% fixada pela Portaria 262/99, de 12 de Abril.

3 - Em caso de mora nos pagamentos, superior a 30 dias, serão debitados juros legais, acrescidos de 5%, nos termos do artigo 559.º-A e artigo 1146.º, n.º 2, do Código Civil.

4 - A entidade responsável pelo porto de recreio goza do direito de retenção sobre as embarcações estacionadas, como garantia de quaisquer créditos sobre utentes, originados pela utilização da mesma ou por serviços prestados.

Artigo 39.º

Tarifário

1 - O tarifário é estabelecido por classes em função do comprimento e boca.

2 - Os sócios individuais do clube naval da vila têm um desconto de 20% sobre os valores da tabela.

3 - As embarcações da classe marítimo-turística têm um acréscimo de 20% sobre os valores da tabela.

4 - O pagamento do aluguer anual é efectuado adiantadamente, com a data limite de: os anuais, até 1 de Fevereiro e os semestrais, até 1 de Fevereiro e até 1 de Julho. Todos os restantes pagamentos são efectuados em adiantado.

5 - Aos valores indicados acresce o IVA à taxa em vigor.

6 - As tarifas a aplicar no porto de recreio de Vila Franca do Campo, vulgo Marina da Vila, são as fixadas pela entidade que exerça a exploração do porto de recreio, mediante aprovação prévia da entidade concedente.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor logo após a sua publicação.

Até 31 de Dezembro de 2004 a Marina da Vila, EM, procederá à elaboração de um regulamento de utilização com as alterações necessárias à sua boa exploração, que traduzirá a tipologia de empresa municipal e outras que o uso normal recomendar, sendo as autorizações e contratos de amarração privativa concedidos sempre a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável.

Tarifário

Aluguer de postos de amarração

Estacionamento a nado (rental prices of berths)

(ver documento original)

As tarifas incluem água e electricidade.

As embarcações marítimo-turísticas têm um acréscimo de 20%.

Os sócios do Clube Naval da Vila têm um desconto de 20%.

Cartão magnético de acesso aos pontões - cada 35 euros.

Estacionamento em terra:

Até 10 m - 1,50 euros/dia.

Mais de 10 m - 3 euros/dia.

As tarifas relativas ao estacionamento em terra, a partir do primeiro mês, sofrem um agravamento mensal, cumulativo, de 100% do seu valor base.

Aos valores indicados acresce o IVA à taxa em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 262/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 12% a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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