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Despacho 26672/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo e define as respectivas competências.

Texto do documento

Despacho 26 672/2007

A Portaria 568/2007, de 30 de Abril, fixou o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis em cada direcção regional da economia do Ministério da Economia e da Inovação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, importa criar e definir as competências das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a reafectação do pessoal do respectivo quadro, termos em que se determina o seguinte:

1 - São criadas as Divisões de Administração Industrial e dos Recursos Geológicos, na dependência da Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos.

1.1 - À Divisão de Administração Industrial compete, designadamente:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial;

b) Colaborar com a Direcção-Geral das Actividades Económicas na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial;

c) Assegurar as operações relativas ao cadastro industrial;

d) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas;

e) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais.

1.2 - À Divisão dos Recursos Geológicos compete, designadamente:

a) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, quer sejam ou não anexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralúrgicos e dos anexos mineiros;

b) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento da construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração;

c) Aplicar a legislação relativa à instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras;

d) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e exploração de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;

e) Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;

f) Fiscalizar, em articulação com outras entidades competentes, a exploração e o abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança, da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística;

g) Apoiar a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a solicitação desta, na aplicação de legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros na supervisão das actividades minerais;

h) Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;

i) Instruir os processos de ocupação e de expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e dar informação sobre os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralógicos, anexos mineiros ou de pedreira;

j) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de propostas legislativas de regulamentação técnica no domínio da administração dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;

l) Informar sobre os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;

m) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhes cumpra licenciar;

n) Recolher a informação estatística sobre acidentes de trabalho, em articulação com os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - É criada a Divisão de Energia, na dependência da Direcção de Serviços de Energia, competindo-lhe, designadamente:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam, consumam ou transportem energia eléctrica, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações energéticas, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

c) Proceder à interrupção do fornecimento de energia aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpra licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;

d) Proceder à inscrição de técnicos responsáveis por actividades no domínio da administração energética, assegurando a actualização do respectivo registo;

e) Integrar os júris dos exames de candidatos a actividades profissionais no domínio energético;

f) Organizar e manter actualizado o registo das instalações energéticas que na sua área de actuação lhe cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações energéticas situadas na sua área de actuação.

3 - É criada a Divisão de Metrologia, na dependência da Direcção de Serviços da Qualidade (SQ), competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;

b) Executar as operações de controlo metrológico com competência própria e ou que lhe tenha sido delegada;

c) Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades dos serviços municipais de metrologia e de outras entidades verificadoras;

d) Gerir o Laboratório de Metrologia, implementando as medidas adequadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Prestar serviços no âmbito da medição e ensaios e na calibração de instrumentos e meios de medição;

f) Promover acções de formação específicas dirigidas aos técnicos de metrologia;

g) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade, I. P., e outras entidades na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.

4 - Os funcionários que integravam as divisões criadas pelo despacho 8042/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 22 de Abril de 2004, são reafectos às divisões ora criadas que mantêm as competências daquelas.

5 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º da Lei 4/2004, é criado o Gabinete de Apoio à Direcção (GAD), competindo-lhe, designadamente, assessorar a direcção nas áreas de gestão de recursos humanos e financeiros, arquivo e aprovisionamento, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação no âmbito da prestação centralizada de serviços.

6 - O presente despacho produz efeitos a 7 de Maio de 2007.

30 de Outubro de 2007. - A Directora Regional, Elisabete da Conceição

dos Santos Velez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/21/plain-223539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 568/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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