de 7 de Fevereiro
O Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, veio introduzir algumas alterações na estrutura do Governo, criando novos departamentos governamentais, entre eles o Ministério da Agricultura e Pescas.A fim de dar corpo ao Ministério, dotando-o de uma estrutura funcional capaz de responder eficazmente ao volume e complexidade de tarefas que sobre ele impendem, vêm decorrendo trabalhos de elaboração da sua orgânica.
Entretanto, torna-se necessário criar no âmbito do departamento um lugar de auditor jurídico, de tal sorte que, desde já, possam ser supridas as carências resultantes da sua falta.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Junto do Ministério da Agricultura e Pescas exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República, cujos vencimentos serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento deste Ministério.
Art. 2.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.