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Contrato 1281/2004, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1281/2004. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 7 dias do mês de Julho de 2004, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado neste acto pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o Instituto da Água, representado neste acto pelo seu presidente, e a Câmara Municipal de Tondela, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento visando a realização de obras de construção de ETAR e redes de água e saneamento.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

1) Construção de ETAR:

ETAR da Ribeira/Campo de Besteiros;

ETAR de Vilar de Besteiros;

ETAR de Mosteiro de Fráguas;

ETAR da Caparrosinha/Fial;

ETAR de Coelhoso/Castelões;

ETAR de Paranho de Besteiros;

ETAR de Sabugosa;

ETAR de Vila Nova da Rainha/Gândara;

ETAR do Outeiro Cima/Outeiro Baixo/Dardavaz;

ETAR de Múceres/Cortiçada;

ETAR de Várzea/Lobão da Beira.

2) Rede de águas e saneamento:

ETAR de Nandufe;

ETAR de Campo de Besteiros;

ETAR de Saldonas;

ETAR de Santiago de Besteiros;

ETAR do sul/Tondela;

Águas e esgotos ao Coelhoso;

Águas e esgotos à Gândara;

Águas e esgotos ao Tourigo.

3 - A Câmara Municipal de Tondela será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2007.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 2 236 281,60, a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, e de acordo com os anexos I, II e III, representando cerca de 44%, do custo global estimado, que é de Euro 5 078 457.

2 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem a componente do investimento. Em qualquer caso serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.

3 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Tondela todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Tondela a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste;

f) Autorizar a elegibilidade de despesas por administração directa da Câmara Municipal.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal de Tondela, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à CCDRC, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão posteriormente submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídos no âmbito do presente contrato-programa, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento, à CCDRC de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à CCDRC, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que, por sua vez, os submeterá à aprovação do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem;

k) Submeter à CCDRC o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição dos efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que lhe forem indicadas na licença.

3 - No âmbito do presente contrato, compete à CCDRC, como representante do INAG no contrato-programa:

a) A apreciação e aprovação dos projectos;

b) O acompanhamento da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) A participação nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico e formação

O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Tondela, por intermédio da CCDRC.

Cláusula 6.ª

Tarifário

A Câmara Municipal de Tondela informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 7.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

CCDRC, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Tondela;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatórios de periodicidade semestral sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão ser analisados os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da CCDRC relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa é cobrada uma taxa de 3% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a CCDRC.

Cláusula 10.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 da cláusula 4.ª e na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação em outras entidades em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Tondela.

Cláusula 11.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, uma placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada, no final da obra, uma placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 14.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

7 de Julho de 2004. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Instituto da Água, Orlando Borges - O Presidente da Câmara Municipal de Tondela, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento - Construção de ETAR

(ver documento original)

ANEXO II

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento - Rede de águas e saneamento

(ver documento original)

ANEXO III

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento - Resumo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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