de 22 de Novembro
Como se preceitua no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, deveria ser revista, dentro do prazo de noventa dias, a contar da mencionada data, não só a legislação reguladora da actividade das companhias de seguros referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º daquele diploma, mas também das referidas na alínea c) do mesmo artigo (sociedades mútuas de seguros, todas elas, aliás, como se sabe, do sector das pescas).Tendo em vista, no entanto, precisamente, o sector das pescas, sucede que a reestruturação encarada envolve questões que se relacionam, umas, com a peculiaridade do sector e, outras, de natureza jurídica que podem ir até à fusão das mútuas existentes, encontrando-se nomeado para isso um grupo de trabalho (Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Abril de 1975, p. 2225).
Reconhece-se não ser possível cumprir dentro do prazo estabelecido, nesta parte, a disposição do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 135-A/75.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro do ano corrente o prazo fixado, relativamente às mútuas de seguros, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 11 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.