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Despacho (extracto) 15642/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 15 642/2004 (2.ª série). - Por despachos da directora regional de Educação de Lisboa de 31 de Maio de 2004:

Mestres Branca Margarida Alberto de Miranda, Godoberta Maria Perianez Perdigão de Andrade, Helena do Carmo Banza Manuelito, José Alberto de Lima Machado Pinto, Leonel Melo Rosa, Maria Alice de Faria Domingues Filipe, Maria João Calado Brito Nunes Serra, Maria Lília Solipa Pereira, Ricardo Luís Tavares da Costa Prata, António José Lopes de Almeida e Isolina Rosa Pereira Oliveira e licenciados Joaquim Manuel Lopes Firmino, Luís Filipe Marques Rosa Duque, Maria Filomena Pimentel de Carvalho Andrade, Maria Joana Pimentel do Rosário, Isabel Maria de Seabra Rasoilo e Joaquim Tavares Torres Costa - autorizadas as prorrogações das requisições para a Universidade Aberta, para o exercício de funções docentes.

Mestres Margarida de Abreu Salomão de Oliveira e Carmo, Nuno Manuel da Silva Barrela e Maria João Peste Santos Guerreiro - autorizadas as prorrogações das requisições para a Universidade Aberta, para o exercício de funções técnico-pedagógicas.

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 14 de Junho de 2004:

Mestres Rui Manuel Martins da Conceição e Fernando Manuel da Silva Alexandre - autorizadas as requisições para a Universidade Aberta, para o exercício de funções docentes.

(Isento de visto do Tribunal de Contas, atento o disposto no artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

20 de Julho de 2004. - A Administradora, Alexandra Sevinate Pontes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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