de 17 de Novembro
Tem-se verificado ultimamente uma certa anarquia nas instituições de previdência no que respeita à prestação de serviços aos sábados, havendo mesmo alguns postos da referida instituição que decidiram unilateralmente encerrar.A diversidade de critérios e consequente descoordenação na fixação do regime de trabalho em cada posto tem vindo a originar desigualdade de tratamento entre os empregados das instituições de previdência, bem como da produtividade nos serviços, que a todo o custo urge evitar.
Devendo esta matéria ser objecto de regulamentação nos contratos colectivos de trabalho actualmente em estudo e aguardando-se as determinações gerais do Governo no que respeita ao horário de trabalho nacional, não deixa, contudo, de ser premente que, até à sua aprovação, sejam fixadas regras que permitam a adopção de um critério uniforme por parte das diversas instituições.
Nestes termos, ouvida a Comissão Executiva do Conselho Coordenador da Previdência e ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 23 de Setembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, o seguinte:
1. O pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Administração, pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina e pelo Estatuto do Pessoal do Serviço Social das Instituições de Previdência deverá efectuar o horário estabelecido nos respectivos estatutos.
2. Os médicos deverão efectuar um horário mínimo de doze horas semanais.
3. Todas as instituições de previdência deverão funcionar aos sábados até às 13 horas.
4. Para assegurar o regular funcionamento das referidas instituições não é requerida a comparência de todos os trabalhadores em cada sábado, mas deverão estes organizar-se de modo a assegurar a assistência de todos os casos urgentes nas unidades médico-sociais e o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos.
5. Em nenhuma circunstância os serviços deverão ficar com menos de um terço dos respectivos trabalhadores.
6. Nos casos de unidades médico-sociais de reduzida dimensão, e cujo número de trabalhadores não permita que se efectue qualquer tipo de escala de serviço, deverá o seu problema ser estudado individualmente, podendo prever-se que nalguns casos possa haver coordenação entre postos vizinhos.
7. O disposto nesta portaria apenas é aplicável aos empregados com um regime de trabalho diário e remuneração mensal fixa.
Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social, 6 de Setembro de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Artur Céu Coutinho. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Armando Artur Teixeira da Silva.