de 17 de Novembro
Tendo a prática demonstrado a conveniência de reformular os impressos modelo RAFN n.os 5 e 6 (utilizados no levantamento de fundos por meio de requisição), de maneira a tornar mais prática e funcional a sua utilização, e tendo a Superintendência dos Serviços Financeiros proposto a sua substituição por novos modelos que possibilitam uma maior eficiência no seu processamento:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23890, de 31 de Janeiro de 1969, o seguinte:
1. O n.º 1.º do artigo 101.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 22389, de 21 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 101.º ................................................................
1.º No levantamento de fundos por meio de requisição deve utilizar-se o impresso modelo n.º 6, designado «Título», a remeter à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para que lhe seja dada a respectiva autorização de pagamento;
o impresso modelo n.º 6-A, constituído pela requisição propriamente dita, a enviar àquela Delegação como aviso, e pela guia de remessa da mesma, e o impresso modelo n.º 6-B, constituído por dois talões, um para o arquivo do conselho e outro para documentar a receita da conta de caixa. Quando os emitentes das requisições forem conselhos administrativos com sede fora de Lisboa, estas e os títulos correspondentes serão remetidos pela via mais rápida àquela Delegação, devendo os títulos ser assinados apenas no verso.
2. Os n.os 1.º e 3.º do artigo 102.º do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
Art. 102.º ................................................................
1.º As requisições de fundos (modelo n.º 6-A), a enviar à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, serão devidamente preenchidas e conterão, no verso, a destrinça por capítulos, artigos, números e alíneas da tabela orçamental.
2.º ...........................................................................
3.º Os títulos (modelo n.º 6) devem ser emitidos pelos conselhos administrativos e passados a favor dos tesoureiros dos mesmos conselhos, excepto os referentes a descontos efectuados nos vencimentos do pessoal, que serão passados a favor do tesoureiro do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, e aqueles que, em casos especiais, sejam mandados passar a favor de entidades a indicar pela 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
§ único. ...................................................................
Estado-Maior da Armada, 6 de Novembro de 1975. - Pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Armando Eugénio de Castro Rodrigues Filgueiras Soares, contra-almirante.