de 17 de Novembro
Considerando que os quadros orgânicos das casas de reclusão datam de 1896, e estão, como tal, desactualizados, mesmo tendo em atenção as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 17377, de 27 de Setembro de 1929, n.º 18045, de 6 de Março de 1930, n.º 22302, de 10 de Março de 1933, e n.º 23385, de 21 de Dezembro de 1933;Atendendo a que a Casa de Reclusão da Região Militar de Lisboa administra um número de reclusos muito mais elevado que o das casas de reclusão das outras regiões militares;
Tornando-se necessário dotar as Casas de Reclusão das Regiões Militares de Lisboa, Norte e Centro com quadros orgânicos adequados;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar de Lisboa é o constante do anexo n.º 1 ao presente diploma.
Art. 2.º O quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Norte é o constante do anexo n.º 2 ao presente diploma.
Art. 3.º O quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Centro é o constante do anexo n.º 3 ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO 1
Quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar de Lisboa
(ver documento original)
ANEXO 2
Quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Norte
(ver documento original)
ANEXO 3
Quadro orgânico do pessoal da Casa de Reclusão da Região Militar do Centro
(ver documento original) O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.