de 14 de Novembro
1. O Decreto-Lei 261/74, de 18 de Junho, instituiu um novo sistema de designação do Conselho Superior Judiciário sem, porém, revogar por inteiro, na parte respectiva, o disposto no artigo 130.º do Estatuto Judiciário. Agora se procede a esse ajustamento.2. A intercomunicabilidade consagrada na lei entre as magistraturas judicial e do Ministério Público constitui uma das questões mais controvertidas sempre que se enfrenta o problema da reestruturação do sistema judicial português.
O novo Estatuto Judiciário - que se deseja ver publicado tão cedo quanto possível - terá de regular essa matéria com o desenvolvimento e realismo necessários às actuais e novas coordenadas da vida nacional. Contudo, e sem antecipar soluções que hão-de previamente obter o consenso de todos quantos trabalham na administração da justiça, importa corrigir de imediato aqueles pontos cuja alteração corresponda aos amplos anseios de qualquer das magistraturas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 130.º e 226.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:
Art. 130.º - 1. Os cargos de corregedor, inspector judicial, sindicante ou inquiridor, membro dos júris de admissão para cargos judiciais e quaisquer outros em que igualmente devam ser providos magistrados judiciais não podem ser recusados pelos nomeados.
O disposto neste número não se aplica aos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e ao vice-presidente do Conselho Superior Judiciário.
2. ............................................................................
3. Os cargos a que se refere o n.º 1, com excepção da presidência do Supremo Tribunal de Justiça e da designação para actos ou diligências isolados, como inquéritos ou sindicâncias, são desempenhados em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.
Decorrido, porém, o primeiro triénio, podem os nomeados requerer a cessação da comissão.
O cargo de corregedor só pode ser provido entre os juízes propostos pelo Conselho.
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Art. 226.º ................................................................
1. ............................................................................
2. A nomeação é feita por três anos, prorrogáveis por novos triénios.
3. ............................................................................
4. Para efeitos de vencimentos os adjuntos do procurador da República são equiparados a juízes de direito de 2.ª classe, salvo quando sejam já juízes de direito de 1.ª classe.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 4 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.