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Edital 523/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Edital 523/2004 (2.ª série) - AP. - A Junta de Freguesia de Aljezur torna público que, em sua reunião ordinária de 21 de Junho de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração e actualização do Regulamento Geral e tabela de taxas e licenças, o qual foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de Aljezur em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2004.

O Regulamento atrás referido entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta, José Manuel dos Santos Marreiros.

Alteração e actualização do Regulamento Geral e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

Com a publicação da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, a qual aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, foram criadas novas classificações de cães e gatos e novos procedimentos quanto a aplicação da taxa de registo e licenciamento.

A Portaria 385/2004, de 16 de Abril, a qual aprova a tabela de honorários e encargos de actividade notarial, veio actualizar, entre outras, o valor a cobrar para certificação de fotocópia.

Neste contexto há que adaptar algumas das taxas previstas, fixar outras e ao mesmo tempo fazer uma actualização geral, tendo presente que a última alteração foi aprovada na Assembleia de Freguesia em 11 de Junho de 1999.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Aljezur, bem como a respectiva tabela, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento e taxas e licenças previstas e estabelecidas na tabela anexa, aplicam-se a todos os serviços prestados pela freguesia de Aljezur, nos termos da Lei das Finanças Locais e demais legislação em vigor ou a vigorar.

Artigo 3.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Actualização

1 - As taxas são actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos dos números anteriores é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Junta de Freguesia é fixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na tabela de taxas e licenças ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - As entidades e fregueses isentos do pagamento de taxas nos termos dos regulamentos e nas tabelas de taxas e licenças ou em legislação especial, não ficam desobrigados da obtenção do respectivo alvará de licença.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

Artigo 6.º

Taxas dispersas

Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços da freguesia, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na secção administrativa da Junta de Freguesia, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou dos factos a que respeitem.

2 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

3 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo, procedendo-se em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas adaptações.

4 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga ou a pagar com cheque sem provisão considera-se nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 9.º

Documentos emitidos

1 - De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a Lei 135/99, de 22 de Abril, compete à Junta de Freguesia lavrar termos de identidade, termos de justificação administrativa, e passar atestados nos termos da lei, nomeadamente atestados de residência, vida e situação económica.

2 - A pedido do interessado, poderá ainda a Junta de Freguesia de Aljezur passar declarações, certidões e confirmações diversas.

3 - Qualquer documento, deverá ser requerido previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com indicação precisa da espécie de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

Artigo 10.º

Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos

O Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos é o constante na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

Artigo 11.º

Certificação de fotocópias

1 - De acordo com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, foi atribuído a competência para a conferência de fotocópias às juntas de freguesia.

2 - Âmbito:

a) Certificar a conformidade de fotocópia com os documentos originais (n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março);

b) Extrair fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março).

3 - Acções - certificação de fotocópias entregues pelos cidadãos:

a) Verificar a autenticidade dos originais dos documentos

b) Os originais dos documentos não podem:

Conter alterações;

Ter entrelinhas;

Estar rasurados;

Estar danificados;

c) Verificar se as fotocópias correspondem aos originais exibidos, e em caso de dúvida pedir esclarecimentos ao secretário ou presidente.

d) Capear as fotocópias com a folha de certificação;

e) Preencher a folha de certificação;

f) Numerar as folhas certificadas, e em caso da fotocópia ter frente e verso, numerar apenas a frente;

g) Registar no livro de certificação de fotocópia;

h) Dar a assinar ao presidente ou à pessoa a quem delegar;

i) Apor o selo branco em cada folha:

Folha de certificação - sobre a assinatura;

Fotocópias - sobre o número da página e rubrica;

j) As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais;

l) Em situações pontuais e de dúvida a Junta pode negar o serviço e sugerir ao utente que se desloque ao cartório notarial mais próximo.

4 - Taxa:

a) A Junta de Freguesia fixará um preço a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais;

b) A Junta de Freguesia não poderá cobrar dinheiro pela extracção de fotocópias.

Artigo 12.º

Urgências

Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na tabela.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos ou outras acções de carácter meramente de execução do presente Regulamento e tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela de taxas e licenças ficam revogados:

1) O Regulamento e tabela de taxas e licenças que o antecede;

2) Todas as posturas até aqui aplicáveis que sobre a matéria disponham em contrário.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças

Taxa em vigor(em euros) ... Actualização (em euros)

Atestados:

Atestado de residência ... 1,50 ... 2,00

Atestado de vida ... 1,50 ... 2,00

Atestado de situação económica ... 1,50 ... 2,00

Termo de identidade ... 2,50 ... 3,00

Termo de justificação administrativa ... Isento ... 3,00

Certidão de situação económica (para efeitos de apoio judiciário) ... Isento ... Isento

Declarações diversas ... 1,50 ... 2,00

Confirmações diversas ... 1,25 ... 1,50

Canídeos e gatídeos:

Registo de canídeo ... 1,08 ... 2,00

A - Cão de companhia ... 7,21 ... 5,00

B - Cão com fins económicos ... 2,16 ... 5,00

C - Cão para fins militares, policiais, e segurança pública ... Isento ... Isento

D - Cão para investigação científica ... Isento ... Isento

E - Cão de caça ... 4,32 ... 5,00

F - Cão de guia ... Isento ... Isento

G - Cão potencialmente perigoso ... - ... 10,00

H - Cão perigoso ... - ... 10,00

I - Gato ... - ... 2,00

Certificação de fotocópias:

Por cada conferência e extracto até quatro páginas, inclusive ... 2,49 ... 10,00

A partir da 5.ª página, por cada página a mais ... 0,50 ... 1,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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