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Aviso 5877/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5877/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Vale de Cambra em sua reunião ordinária de 14 de Junho de 2004, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vale de Cambra, que abaixo se transcreve na íntegra.

25 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Vale de Cambra

Nota justificativa

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às câmaras municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

A denominação das ruas e praças das povoações, reveste-se de grande importância implicando um cuidado na escolha dos topónimos, estando estes intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo não só a importância histórica, bem como, de pessoas, factos, costumes, eventos e lugares.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de regras que permitam normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de actuação. Além disso, com a introdução dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG) torna-se necessário a existência de um conjunto de regras claras e estáveis.

Importa assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no município.

2 -O presente Regulamento é aplicado a todas as operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação, que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas neste município e, ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

Alameda - via de circulação, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de bem-estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Avenida - o mesmo que alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, com extensão e perfil francos ainda que menores que os da alameda. A avenida poderá reunir maior número e diversidade de funções urbanas que a alameda, tais como comércio e serviços, em detrimento de estadia, recreio e lazer.

Azinhaga - caminho com a largura, quanto muito, de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Beco - Rua estreita e curta, muitas vezes sem saída.

Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico.

Estrada - via de circulação, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas, composta por faixa de rodagem e bermas.

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta, que enquadra a estrutura urbana.

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada.

Largo - espaço urbano aberto, geralmente limitado por edifícios em ponto de confluência de arruamentos.

Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal.

Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo uma estrutura verde mais vasta.

Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular com desenho urbano estudado normalmente por edifícios. Em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, habitualmente associado à função de habitação, podendo também assumir funções de outra ordem.

Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica.

Rua - Espaço urbano constituído, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço urbano conforme a própria e que, em regra, delimita quarteirões.

Travessa - espaço urbano público que estabelece ligação entre duas ou mais vias urbanas.

SECÇÃO II

Competências para a denominação

Artigo 4.º

Competências para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra estabelecer a denominação das ruas, praças e outros locais públicos das povoações, sob as sugestões, designadamente da Comissão de Toponímia.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão:

a) Um representante de cada partido no executivo camarário;

b) Um presidente da junta de freguesia ou seu representante, designado de acordo com a área de intervenção.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais de sua iniciativa ou sob proposta dos órgãos das freguesias;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia.

2 - A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 8.º

Atribuição de topónimos

1 - No mesmo município, mesmo em freguesias diferentes, devem evitar-se, tanto quanto possível, a atribuição de nomes iguais.

2 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do município.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

5 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas, praças ou outros espaços públicos previstos no respectivo projecto. Os serviços competentes da Câmara Municipal, remeterão ao presidente ou vereador designado para o efeito, a localização em planta dos arruamentos e outros espaços públicos para efeitos de atribuição das designações toponímicas. Deste modo, o presidente ou vereador competente, promoverá a audiência da Comissão de Toponímia.

Artigo 9.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo municipal;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não devem ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração dos topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação, pelo menos durante um ano após a colocação da nova placa.

Artigo 11.º

Divulgação

1 - Após a aprovação de designação toponímica pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares públicos de grande afluência e promovida a publicação de anúncios nos jornais de âmbito local.

2 - Juntamente com os editais, devem ser comunicadas, as denominações ou alterações de topónimos, pela Câmara Municipal à conservatória do registo predial, repartição de finanças, aos bombeiros voluntários, à Guarda Nacional Republicana, EDP, aos CTT, e a outras entidades que se considere necessário.

3 - A Câmara Municipal, deverá apresentar planta topográfica com as denominações ou alterações de topónimos, bem como a definição do início e fim dos respectivos arruamentos ao Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica da Divisão de Planeamento da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Registo de topónimos

O registo de todas as designações toponímicas do município será feito e mantido em ficheiro integrado no Sistema de Informação Geográfica do município, responsável pela introdução e manutenção dos dados toponímicos, dados onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

SECÇÃO III

Placas de denominação

Artigo 13.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas, podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado da mesma.

2 - As placas devem ser colocadas, sempre que possível, antes da via ter moradores, de forma a que os serviços públicos e os munícipes, não tenham que usar e divulgar moradas com topónimos provisórios.

3 - As placas devem ser fixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem neles entre, pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, praças e rotundas na parede fronteira ao arruamento que entronca.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

5 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo até 3 m e 0,5 m da esquina, ou em suportes colocados na via pública, em local onde se minimizem os incómodos para a circulação de veículos e pessoas.

6 - As placas e os seus suportes deverão ser uniformes dentro do município.

Artigo 14.º

Responsabilidade pela colocação e manutenção

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas (e respectivos suportes, se for caso disso), salvo se tiver sido feito transferência dessa competência à junta de freguesia respectiva. Fica expressamente vedado aos proprietários, inquilinos, loteadores ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição de placas toponímicas.

2 - No caso de novos arruamentos resultantes de operação de loteamento, compete ao responsável pela urbanização ou loteamento o pagamento do custo das placas toponímicas.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, salvo se tiver sido feito transferência dessa competência à junta de freguesia respectiva, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas dos mesmos, que implique retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

Artigo 16.º

Conservação das placas toponímicas

As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Identificação de portas ou portões para a via pública

Após aprovação da denominação da via pública, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.

Artigo 18.º

Atribuição de números de polícia a construções

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços municipais.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição, devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituído condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação de prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) Às portas ou portões dos edifícios do lado direito das ruas serão atribuídos os números pares e às do lado esquerdo das ruas os números ímpares;

d) O número a atribuir aos prédios será igual ao número de metros existentes entre o início da rua e o início das portas ou portões a numerar, com os necessários arredondamentos, para manter a distinção de números pares e ímpares referida na regra anterior;

e) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

f) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços municipais competentes para o efeito;

g) Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais;

h) A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia;

i) Quando o prédio tem mais que uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação de número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

Artigo 20.º

Características gráficas dos números de polícia

Os números de polícia, não poderão ter menos de 0,10 m, nem mais de 0,15 m, e serão de relevo sobre placas, de metal recortado, mármore, granito polido, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam em vidro.

Artigo 21.º

Colocação dos números de polícia

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 22.º

Conservação dos números de polícia

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

Artigo 23.º

Registos dos números de polícia

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação, relativa aos números de polícia, existente e comunicá-la à conservatória do registo predial, repartição de finanças, aos bombeiros voluntários, à Guarda Nacional Republicana, EDP, aos CTT, e a outras entidades que se considere necessário.

2 - O registo de todos os números do município será feito e mantido em ficheiro integrado no Sistema de Informação Geográfica do município, responsável pela introdução e manutenção dos mesmos.

Artigo 24.º

Irregularidades na numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração, serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência própria das autoridades policiais, os agentes da fiscalização municipal têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre um mínimo de 25 euros e um máximo de 100 euros por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Vale de Cambra efectuará a reposição da situação imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 27.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado, determinar a instauração de processo de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete à Divisão Administrativa e Jurídica promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, dúvidas interpretativas ou omissões suscitadas na aplicação das normas em vigor, serão preenchidas ou resolvidas (em dialogo com os serviços competentes) pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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