de 13 de Novembro
Considerando a carência de médicos especialistas existente no Hospital Militar Principal e a necessidade de melhorar, de imediato, o nível da sua assistência;Tendo em vista a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de colocação dos internos especialistas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Hospital Militar Principal a receber, em prestação de serviço, dezasseis internos especialistas, com a remuneração mensal correspondente à letra I da tabela dos servidores do Estado.
Art. 2.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, poderá ser alterado o número de internos especialistas a que se refere o artigo anterior, bem como as respectivas remunerações, de acordo com a evolução verificada no sector hospitalar.
Art. 3.º Os encargos serão suportados pelo orçamento ordinário do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.