Despacho 15 161/2004 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 29.º do mesmo diploma e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, subdelego na directora de Unidade Financeira, licenciada Maria Isabel Ramos Teixeira Torres Pires, as competências para:
1 - Autorizar/decidir no "âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - O plano de férias do pessoal sob a sua dependência as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
1.2 - Férias anteriores à aprovação do plano de férias;
1.3 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;
1.4 - Pedidos de justificação de faltas;
1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;
1.6 - Pagamento de ajudas de custo antecipado;
1.7 - Processos relacionados com dispensas para amamentação, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.8 - Mobilidade do pessoal dentro da respectiva unidade;
1.9 - Instrução de procedimentos administrativos respectivos;
1.10 - Aquisição de títulos de transporte;
1.11 - O pagamento de despesas pelo fundo de maneio, de acordo com o respectivo regulamento;
2 - Autorizar/decidir:
2.1 - Transferência de valores entre instituições;
2.2 - Reposição de fundos de maneio, previamente aprovados;
2.3 - Requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;
2.4 - Pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 135/88, de 20 de Abril;
2.5 - Anulação de cheques, bem como a emissão de cheques destinados a substituir outros que se tenham comprovado terem sido extraviados;
2.6 - Reembolso a beneficiários de importâncias indevidamente deduzidas no processamento de prestações dos regimes;
2.7 - Restituição de importâncias indevidamente pagas ao Centro Distrital;
2.8 - Pagamento às finanças dos impostos objecto de retenção na fonte e do imposto sobre o valor acrescentado, bem como subscrever as respectivas declarações;
3 - Visar:
3.1 - Documentos de receitas e despesas;
3.2 - Planos de tesouraria referentes a vários tipos de projectos;
3.3 - Orçamento e contas das instituições particulares de solidariedade social, quando cumpridas as formalidades exigidas;
4 - Proceder à assinatura do termo de abertura e encerramento dos livros obrigatórios das IPSS;
5 - Emitir recibos de quitação;
6 - Validar ordens de pagamento;
7 - Conferir os valores de caixa da tesouraria;
8 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais e dos estabelecimentos integrados;
9 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;
10 - Analisar e assinar a correspondência oficial, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos;
11 - Subscrever correspondência dirigida às instituições de crédito;
12 - Subscrever correspondência dirigida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respeitante à efectivação de regularizações contabilistas normais;
13 - Autorizar a emissão de telecópias e correio electrónico com excepção das previstas no n.º 9;
14 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;
15 - Autorizar a passagem de certidões de dívida ao Centro Distrital, para fundamentar a sua exigência judicial.
De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegada.
A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
30 de Junho de 2004. - O Director Distrital-Adjunto, (Assinatura ilegível.)