de 31 de Dezembro
Tendo em atenção o disposto na lei vigente para Timor, sobre a administração dos dinheiros públicos, que fixa a gestão financeira por períodos anuais, e devido à actual situação político-militar daquele território, que não permite encarar como possível a elaboração de um orçamento com as respectivas receitas e despesas definidas por anos económicos;Considerando que se impõe que sejam tomadas medidas conducentes à legalização de actos e pagamentos das despesas resultantes da situação em que se encontram os funcionários evacuados de Timor e outros encargos assumidos face aos respectivos contratos;
Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo de Timor autorizado a liquidar despesas por conta das disponibilidades da Caixa do Tesouro de Timor em Lisboa, sem dependência de anos económicos findos.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enquanto se mantiver o actual condicionalismo, a realização de despesas, pelo Governo de Timor, por conta das disponibilidades da Caixa do Tesouro daquele território em Lisboa, ficará dependente de orçamentos trimestrais, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e das Finanças, aos quais caberá igualmente a aprovação das respectivas contas.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor.