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Aviso 5721/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5721/2004 (2.ª série) - AP. - José Francisco Fortunato Borges, presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo:

Torna público que, em cumprimento do estipulado pelo artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, conjugado com a alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 11 de Junho de 2004 e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 25 de Junho de 2004, a alteração do capítulo I do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Odivelas.

Mais se torna público que se encontra na sede da Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados. Os interessados podem deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

30 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, José Francisco Fortunato Borges.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Odivelas.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobranças das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Odivelas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 2.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas ordinariamente e anualmente, em função da deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva Assembleia de Freguesia, e afixada nos lugares públicos do costume até final do mesmo mês.

CAPÍTULO I

Registo e licenciamento de canídeos e gatideos - taxas

Artigo 3.º

Registo e licenciamento

Em cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 4 de Abril, as taxas devidas pelo registo e licenciamento de canídeos e gatideos, são as seguintes:

Registo - para cada cão - 1,50 euros.

Licenciamento - por cada cão:

Categoria A - 3 euros;

Categoria B - 6 euros;

Categoria C - isento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

Categoria D - 3 euros;

Categoria E - 6 euros;

Categoria F - isento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

Categoria G - 11 euros;

Categoria H - 10 euros.

1 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%:

Registo - para cada gato - 1,50 euros.

Licenciamento - por cada gato:

Categoria I - 3 euros.

Artigo 4.º

Isenção de taxa

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Disposições gerais

Artigo 5.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido guia de receita que comprove o respectivo pagamento, pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa, e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando-lhe o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 7.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade, cada - 1,25 euros (ver nota a).

(nota a) Atestados comprovativos situação económica, identidade, residência, prestações familiares e outros.

Certidões:

Não excedendo uma lauda ou face - 1,25 euros;

Por cada lauda ou face além da primeira - 0,25 euros.

Artigo 8.º

Termos de justificação administrativa - 2 euros.

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas de deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, contas de gerência e relatórios, por cada lauda ou fracção de formato A4 - 1,75 euros.

Artigo 9.º

Fotocópias a preto e branco:

Até formato A4 - 0,10 euros;

Até formato A4 frente e verso - 0,12 euros;

Formato A3 - 0,20 euros;

Formato A3 frente e verso - 0,25 euros;

Fotocópias para uso escolar - 0,02 euros.

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

1) Por cada fotocópia até cinco páginas - 2,50 euros;

2) A partir da 6.ª pagina, por cada página a mais - 0,50 euros.

Nota. - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no capítulo II, o Estado e seus institutos e organismo autónomos personalizados e autarquias locais, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Taxas

Artigo 10.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias - 4,54 euros;

b) Sepulturas perpétuas - 18,20 euros.

2 - Em jazigos particulares - 45,52 euros.

Artigo 11.º

Exumações

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 60 euros.

Artigo 12.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 75 euros.

Artigo 13.º

Serviços diversos

1 - Transladações - 9,27 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - venda:

a) De um lugar - 150 euros;

b) De dois lugares - 250 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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