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Despacho 26338/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Procede à actualização de valores de comparticipação pelo estado às famílias, decorrentes da celebração de contratos simples e de desenvolvimento, no âmbito do acesso ao ensino particular e cooperativo.

Texto do documento

Despacho 26 338/2007

Concretizando a determinação de que ao Estado compete apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos filhos, promovendo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas, o Ministério da Educação continua a apoiar as famílias que optam por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

De modo a garantir um efectivo apoio às famílias, em particular as menos favorecidas do ponto de vista económico, entende-se necessário proceder à actualização das capitações que delimitam os escalões de rendimentos definidos para os contratos simples e de desenvolvimento, bem como fixar apenas um escalão para o ensino secundário, considerando as medidas que consagram este nível de ensino como o patamar mínimo de qualificação para todos os jovens.

Tendo em atenção o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, determina-se:

1 - O n.º 1 do despacho 17 186/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelo despacho 20 043/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 2002, e pelo despacho 21 739/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 25 de Outubro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - A celebração dos contratos simples obedece aos seguintes critérios:

a) São definidas as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, constantes do mapa que constitui o anexo I;

b) Os alunos internos filhos de emigrantes são integrados no 1.º escalão de comparticipação;

c) Os cálculos a efectuar em todos os casos incidem sobre os valores das anuidades médias cobradas pelos estabelecimentos de ensino, que são as seguintes:

1.º ciclo do ensino básico - Euro 1909,43;

2.º ciclo do ensino básico - Euro 2061,81;

3.º ciclo do ensino básico - Euro 2246,42;

Ensino secundário - Euro 2358,74.

d) Entende-se por anuidade o definido no n.º 5.º da Portaria 809/93, de 7 de Setembro."

2 - Os anexos I e II do despacho 17 186/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 20 043/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 2003, 15 979/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto, 21 739/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 25 de Outubro de 2004, 21 514/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de Outubro de 2005, e 24 934/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de Dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

Mapa Contratos simples - 2007-2008 (ver documento original) ANEXO II Mapa Contratos simples - 2007-2008 (ver documento original) Número de alunos abrangidos em contrato, por nível de ensino e escalões (ver documento original) 3 - O n.º 1 do despacho 17 472/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20 de Agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelo despacho 21 739/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 25 de Outubro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O Estado, através do Ministério da Educação, celebra contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, na modalidade de apoio à família, com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, dentro dos seguintes critérios:

a) São definidas as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, constantes do mapa anexo;

b) Os cálculos a efectuar incidem sobre o valor médio das anuidades cobradas pelos estabelecimentos de ensino - Euro 1753,58;

c) Entende-se por anuidade o definido no n.º 5.º da Portaria 809/93, de 7 de Setembro."

4 - O mapa resumo anexo do despacho 17 472/2001 (2.ª série), de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20 de Agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 20 043/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 2002, 15 979/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 2003, 21 739/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 25 de Outubro de 2004, 21 514/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 13 de Outubro de 2005, e 24 934/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de Dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redacção:

MAPA RESUMO ANEXO Contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar 2007-2008 (ver documento original) 25 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/16/plain-223189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 809/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime especial de preços os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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