Edital 498/2004 (2.ª série) - AP. - Major Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública e recolha de sugestões, o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 9 de Junho de 2004.
Durante este período poderão os interessados consultar na secretaria de expediente geral o mencionado projecto de alterações, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
17 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.
Projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanizarão e Edificação
Nota justificativa
No âmbito do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências da administração central para as autarquias locais, foram publicados, respectivamente, o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.
Dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, que os montantes das taxas a aplicar no licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e posto de abastecimento de combustíveis são definidos em regulamento municipal.
Idêntica disposição contém o artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, quanto ao licenciamento industrial.
Assim, ponderados os referidos normativos legais e a especificidade dos serviços a prestar, alterou-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, por forma a contemplar as referidas matérias.
Artigo 16.º-A
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, serão as constantes do quadro XIII em anexo.
Artigo 16.º-B
Licenciamento industrial
As taxas a aplicar nos processos de licenciamento da instalação de estabelecimentos industriais ou sua alteração, previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, serão as constantes do quadro XIV em anexo.
QUADRO XIII
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
QUADRO XIV
Licenciamento industrial
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de instalação e de alteração - 103,70 euros.
Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 103,70 euros.
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 51,85 euros.
Vistorias periódicas - 103,70 euros.
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas, incluindo desactivação - 51,85 euros.
Averbamentos - 25,93 euros.