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Aviso 5619/2004, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5619/2004 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a Assembleia de Freguesia, em sessão de 19 de Dezembro de 2003, deliberou aprovar, mediante proposta desta Junta de Freguesia, formulada por deliberação tomada em sua reunião de 15 de Outubro de 2003, a criação de um lugar de auxiliar de serviços gerais, ficando o quadro de pessoal desta Junta de Freguesia aprovado conforme a seguir se indica:

(ver documento original)

7 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, Amaro Gonçalves Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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