Despacho 14 789/2004 (2.ª série). - Criação do Conselho Coordenador de Avaliação. - Considerando a entrada em vigor no dia 23 de Março de 2004 do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), que está plasmado na Lei 10/2004, de 22 de Março, no Decreto Regulamentar 19-A/2004 e na Portaria 509-A/2004, ambos de 14 de Maio;
Considerando ainda a necessidade de definir o enquadramento institucional indispensável à implementação do DIADAP no IGP (Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março), em especial no que respeita à constituição e operacionalização do conselho de coordenação da avaliação neste organismo do Estado;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no regime jurídico vertido na Lei 10/2004, de 22 de Março (cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública);
Por força das competências próprias previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (aprova o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), bem como no artigo 9.º do Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março (que aprova os estatutos do Instituto Geográfico Português);
Em conformidade com a estatuição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da Administração Pública):
Determino o seguinte:
1 - É criado o Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) do Instituto Geográfico Português.
2 - O CCA tem a seguinte composição:
Conselho de direcção (presidente e dois vice-presidentes);
Director de serviços do Centro para a Geodesia e Cartografia;
Director de serviços do Centro para a Informação Cadastral;
Director de serviços do Centro para a Documentação e Informação;
Director de serviços do Centro para o Planeamento e Coordenação;
Director de serviços do Centro para a Regulação, Acreditação e Homologação;
Director de serviços do Centro para a Gestão de Recursos Internos.
3 - Compete ao CCA:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.
13 de Julho de 2004. - O Presidente, Arménio dos Santos Castanheira.