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Despacho 14789/2004, de 23 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 789/2004 (2.ª série). - Criação do Conselho Coordenador de Avaliação. - Considerando a entrada em vigor no dia 23 de Março de 2004 do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), que está plasmado na Lei 10/2004, de 22 de Março, no Decreto Regulamentar 19-A/2004 e na Portaria 509-A/2004, ambos de 14 de Maio;

Considerando ainda a necessidade de definir o enquadramento institucional indispensável à implementação do DIADAP no IGP (Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março), em especial no que respeita à constituição e operacionalização do conselho de coordenação da avaliação neste organismo do Estado;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no regime jurídico vertido na Lei 10/2004, de 22 de Março (cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública);

Por força das competências próprias previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (aprova o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), bem como no artigo 9.º do Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março (que aprova os estatutos do Instituto Geográfico Português);

Em conformidade com a estatuição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da Administração Pública):

Determino o seguinte:

1 - É criado o Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) do Instituto Geográfico Português.

2 - O CCA tem a seguinte composição:

Conselho de direcção (presidente e dois vice-presidentes);

Director de serviços do Centro para a Geodesia e Cartografia;

Director de serviços do Centro para a Informação Cadastral;

Director de serviços do Centro para a Documentação e Informação;

Director de serviços do Centro para o Planeamento e Coordenação;

Director de serviços do Centro para a Regulação, Acreditação e Homologação;

Director de serviços do Centro para a Gestão de Recursos Internos.

3 - Compete ao CCA:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

13 de Julho de 2004. - O Presidente, Arménio dos Santos Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 59/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português, publicados em anexo, e altera o Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de Julho (regime da produção cartográfica).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 509-A/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de impressos de fichas de avaliação do desempenho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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