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Decreto-lei 786/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga por sessenta dias os prazos previstos nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 674-C/75 e 674-D/75, de 2 de Dezembro (bases orgânicas das empresas públicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 786/75

de 31 de Dezembro

Considerando que vai em breve ser publicado um diploma regulador das bases orgânicas das empresas públicas;

Sendo de toda a conveniência que o conhecimento dessas bases preceda a aprovação dos estatutos das recém-criadas Empresa Pública de Radiodifusão e Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

No uso dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados por sessenta dias os prazos previstos nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 674-C/75 e 674-D/75, de 2 de Dezembro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223135.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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