de 31 de Dezembro
Tornando-se indispensável definir a nível global uma política económica e financeira;Sendo essa política incompatível com a subida descontrolada das tabelas salariais insertas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que têm apenas uma visão sectorial das questões;
Sendo sessenta dias o prazo mínimo julgado indispensável para proceder aos estudos conducentes à desejável programação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até 29 de Fevereiro de 1976 não pode iniciar-se ou prosseguir qualquer processo de negociação colectiva de trabalho, quer por via convencional, quer por via administrativa.
Art. 2.º Até essa data será publicado o diploma regulador das relações colectivas de trabalho.
Art. 3.º A partir de 1 de Março de 1976, as tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho serão revistas de acordo com critérios a definir, nomeadamente no diploma mencionado no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.