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Despacho 14665/2004, de 22 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 665/2004 (2.ª série). - Pelo meu despacho RT.17/2004, de 2 de Julho, é aprovado o Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve, que a seguir se publica:

Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve

Considerando que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, devendo estes demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos;

Considerando que tal comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

Considerando que o valor da propina é anualmente fixado pelos órgãos competentes da Universidade do Algarve, entre um valor mínimo e um valor máximo, determinados um e outro nos termos legalmente previstos;

Considerando, por último, que a Lei 37/2003, de 22 de Agosto (bases de financiamento do ensino superior), não define os prazos e termos em que se deve processar o pagamento de propinas:

É aprovado, com vista à regulamentação de tais matérias, o Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e valor da propina

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos nas faculdades e escolas superiores da Universidade do Algarve, nos cursos que confiram o grau de bacharel ou de licenciado.

2 - Quaisquer outros cursos ou níveis de formação serão objecto de regulamentação específica.

3 - Pela frequência nos cursos referidos no n.º 1 é devida uma taxa, designada por propina, cujo valor será fixado anualmente, nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - O pagamento das propinas será efectuado de acordo com as referências bancárias obtidas junto dos Serviços Académicos, através de depósito bancário, nos balcões da Caixa Geral de Depósitos ou através do sistema Multibanco.

2 - O aluno deverá conservar o duplicado do talão de depósito ou do talão emitido pela caixa automática de Multibanco.

3 - Não serão considerados pagamentos efectuados incorrectamente pelos alunos.

Artigo 3.º

Prazos de pagamento de propinas

1 - Os alunos que não tenham requerido bolsa de estudos nos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve ou que não beneficiem de um outro regime especial que os dispense da obrigação de pagamento de propinas poderão pagá-las de uma só vez no acto de matrícula/inscrição ou optar pelo pagamento em três prestações, de igual montante cada uma, nos seguintes prazos:

a) 1.ª prestação - no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;

b) 2.ª prestação - até ao último dia útil de Fevereiro;

c) 3.ª prestação - até ao último dia útil de Maio.

2 - Os alunos que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve deverão comprová-lo, no momento da matrícula/inscrição, mediante exibição do respectivo recibo ou outro documento emitido pela respectiva entidade.

3 - Os alunos bolseiros dos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve poderão pagar as propinas integralmente até ao último dia útil do mês de Dezembro ou optar pelo pagamento em três prestações, de igual montante cada uma, com vencimento em:

a) 1.ª prestação - até ao último dia útil de Dezembro;

b) 2.ª prestação - até ao último dia útil de Março;

c) 3.ª prestação - até ao último dia útil de Junho.

4 - Se por razões não imputáveis aos bolseiros, as prestações da bolsa de estudos não forem postas à sua disposição de forma a tornar possível o cumprimento dos prazos acima referidos, estes prorrogar-se-ão por mais 10 dias consecutivos a contar do momento em que a prestação social for posta à sua disposição.

5 - Os alunos a quem for indeferida a concessão de bolsa de estudo pelos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve disporão de um prazo de 10 dias consecutivos a partir da data de afixação das listas relativas à não concessão de bolsa para procederem ao pagamento da totalidade das propinas ou das prestações já vencidas.

Artigo 4.º

Excepções - Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º, n.º 1, da Lei 37/2003

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas em epígrafe será efectuado de acordo com o protocolo celebrado entre o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Ministério da Defesa Nacional em 14 de Abril de 1998.

2 - Os estudantes devem entregar no acto de matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes termos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria supracitada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Aos alunos que efectuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 - Os documentos e declarações referidos nos números anteriores são originais e anuais, não sendo válidos os que forem obtidos ou apresentados em anos lectivos anteriores.

5 - Nestes termos serão devolvidos todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nos números anteriores.

6 - De acordo com a mesma deliberação, o critério de apreciação do bom comportamento escolar, conforme exigido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, é a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os alunos que não transitem de ano.

7 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final do mês de Dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.

8 - A Universidade do Algarve elabora uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelas normas em causa e do montante das propinas a pagar por cada um deles e remete-a, conforme o ramo das Forças Armadas em causa, ao Estado-Maior da Armada, Estado-Maior do Exército ou Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 5.º

Excepções - Alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, n.º 1, da Lei 37/2003

1 - São considerados agentes de ensino os docentes que se encontrem abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração, emitida pela direcção regional de Educação ou pelos centros de área educativa em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado.

3 - Aos alunos que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final de Novembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.

5 - O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Educação à Universidade do Algarve.

Artigo 6.º

Pagamento noutros casos

1 - Os alunos que estejam a aguardar resultados de exames de época especial e de Projecto/Estágio respeitante ao ano lectivo anterior deverão efectuar o pagamento das propinas até à data de inscrição no respectivo ano lectivo (da prestação única ou da 1.ª prestação, caso em que a 2.ª e 3.ª serão pagas nos termos previstos nos artigos anteriores).

2 - Nos outros casos não abrangidos pelos artigos anteriores, e que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso de propinas, os alunos deverão proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 7.º

Pagamento fora de prazo

1 - Findos os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, o aluno poderá liquidar as prestações em dívida até ao acto da sua inscrição no ano lectivo seguinte, sendo a importância em dívida acrescida dos juros de mora estipulados na lei.

2 - Considera-se sempre o primeiro pagamento efectuado como sendo a primeira prestação, independentemente da data em que é feito.

Artigo 8.º

Consequências do não pagamento

1 - O não pagamento de propinas implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento diz respeito e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação. Considera-se incumprimento sempre que uma ou mais prestações se encontrem em dívida.

2 - A situação de incumprimento no pagamento da propina é comunicada pelos Serviços Académicos às unidades orgânicas e aos Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve, para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

3 - De acordo com o número anterior:

a) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral das propinas, e apenas nessa data se torna em definitiva no respectivo ano lectivo;

b) Não serão aceites inscrições destes alunos em exames ou quaisquer outros dispositivos de avaliação constantes do calendário escolar;

c) Não poderão ser emitidas quaisquer certidões relativas ao ano lectivo a que o incumprimento diz respeito e, inclusivamente, não serão emitidas certidões de conclusão de curso;

d) A aceitação de matrícula e ou inscrição só pode fazer-se se o aluno tiver a sua situação regular face ao pagamento de propinas do ano lectivo anterior.

Artigo 9.º

Reembolso em caso de anulação de matrícula e inscrição

1 - O reembolso de 50% das propinas pagas poderá ser superiormente autorizado se a anulação de matrícula e inscrição, independentemente do motivo que a determine, ocorrer até ao último dia de Dezembro, devendo ser requerido no prazo de cinco dias úteis após a data de anulação.

2 - Ultrapassado o prazo referido no n.º 1, o valor devido é o total da propina, acrescido dos juros de mora entretanto vencidos nos termos da lei.

Artigo 10.º

Casos omissos

As omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra de imediato em vigor.

2 de Julho de 2004. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2230972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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