de 31 de Dezembro
O esquema de subsídios de desemprego criado pelo Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, tem carácter marcadamente experimental, que se reflecte na obrigatoriedade de revisão do mesmo, dentro do prazo de quatro meses, a contar da data da sua entrada em vigor, conforme édeterminado naquele mesmo diploma.
Após a criação do subsídio de desemprego, a conjuntura económico-social tem acusado evolução desfavorável, havendo que destacar um agravamento na situação económica, com reflexos na criação de novos empregos e na perda de muitos dos existentes.A previsão do referido decreto-lei não inclui, porém, a possibilidade de prorrogação do período de concessão do subsídio, o que, no momento presente, acarreta graves prejuízos e é fonte de perturbação e injustiça
social.
Pelas razões expostas, justifica-se uma prorrogação imediata, ainda que com carácter de transitoriedade, do período de concessão do subsídio, antecipando a revisão do Decreto-Lei 169-D/75 que está em curso.Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo,
para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. É prorrogado por cento e oitenta dias o período de concessão do subsídio de desemprego, a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março.2. A referida prorrogação abrangerá os trabalhadores que à data da publicação deste diploma se encontrem a receber subsídio de desemprego ou tenham já esgotado o período máximo da sua atribuição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges. Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.