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Decreto-lei 635/76, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de Março, que cria o subsídio de desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 635/76

de 28 de Julho

Considerando que os prazos legalmente fixados para a duração do subsídio de desemprego se têm mostrado insuficientes nas circunstâncias actuais;

Considerando que os aspectos de conjuntura da relação emprego-desemprego não permitem uma visão prospectiva para fixação razoável de prazos;

Considerando que o Executivo deve poder actuar de forma expedita, sem recurso à solenidade do decreto-lei, em domínios correntes da administração pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1. O subsídio, pago mensalmente será concedido, em regra, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias.

2. O prazo mencionado no número anterior será, porém, prolongado para trezentos e sessenta e cinco dias, quinhentos e quarenta dias e setecentos e vinte dias para os trabalhadores cuja idade à data da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º seja igual ou superior, respectivamente, a 50, 55 e 60 anos.

3. Decorrido o prazo de setecentos e vinte dias previsto no número anterior e mantendo-se o trabalhador em situação de desemprego involuntário, poderá o mesmo requerer que lhe seja atribuída antecipadamente a pensão de reforma a que tiver direito.

4. Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais sempre que razões ponderosas de política de emprego e justiça social o justifiquem.

Art. 2.º - 1. Os requisitos de emprego conveniente constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 169-D/75 não podem aproveitar ao subsidiado que beneficie da prorrogação do subsídio de desemprego.

2. O despacho de prorrogação indicará os requisitos mínimos do emprego obrigatoriamente aceitável, sob pena de extinção do subsídio.

3. Não pode, todavia, estabelecer-se como obrigatório um emprego cuja remuneração seja inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei 761/75, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/28/plain-222010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222010.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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