A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 25/76, de 22 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 25/76

de 22 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, aprovar, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, as seguintes alterações ao Regulamento Interno da mesma Bolsa, aprovado pela Portaria 262/74, de 10 de Abril:

................................................................................

Art. 10.º - 1. A Bolsa terá os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas;

b) Secretaria, com duas secções:

1.ª Secção - Operações de Bolsa;

2.ª Secção - Expediente, Pessoal e Arquivo;

c) Contabilidade e Tesouraria.

................................................................................

2. Por despacho do Ministro das Finanças ou por iniciativa da comissão directiva, poderão ser constituídos e funcionar junto da Bolsa grupos de trabalho com fins específicos sobre matérias relacionadas com o mercado financeiro.

Art. 11.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

................................................................................

c) Assegurar o apoio técnico ao Conselho Consultivo do Mercado Financeiro;

Art. 12.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

l) Assegurar o expediente do Conselho Consultivo do Mercado Financeiro.

................................................................................

Art. 32.º Se a formação da cotação, nos termos dos artigos anteriores, conduzir à variação máxima admitida, a cotação só se fixará se as operações assim efectuadas representarem uma percentagem das ordens existentes não inferior à que, para o efeito, se encontrar determinada por despacho do Ministro das Finanças.

................................................................................

Art. 45.º - 1. ............................................................

2. Para a execução das responsabilidades mencionadas no número anterior, a comissão directiva solicitará ao Banco de Portugal que, através da caução do corretor em falta, proceda à entrega das quantias em dívida.

Art. 46.º - 1. ............................................................

2. As transgressões cometidas quer pelos corretores, quer pelas instituições de crédito e casas de câmbio, quer por outras entidades, serão participadas ao Banco de Portugal, com vista à instauração dos competentes processos.

3. ............................................................................

Ministério das Finanças, 7 de Janeiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/22/plain-222927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 262/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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